Resposta à Consulta nº 15445 DE 26/05/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 mai 2017
ICMS – Substituição tributária – Operações com “dobradiças para móveis”. I. As operações internas com dobradiças, classificadas no código 8302.10.00 da NCM, que não foram concebidas e nem fabricadas para integração em veículo automotor ou em obras de construção, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária previstos nos artigos 313-O e 313-Y, ambos do RICMS/2000. II. Caso alguma das referidas "dobradiças" possa ser utilizada também para integração em veículo automotor ou em obras de construção, será aplicável às operações internas o regime de substituição tributária previsto nos artigos 313-O ou 313-Y do RICMS/2000, no qual esteja arrolada.
ICMS – Substituição tributária – Operações com “dobradiças para móveis”.
I. As operações internas com dobradiças, classificadas no código 8302.10.00 da NCM, que não foram concebidas e nem fabricadas para integração em veículo automotor ou em obras de construção, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária previstos nos artigos 313-O e 313-Y, ambos do RICMS/2000.
II. Caso alguma das referidas "dobradiças" possa ser utilizada também para integração em veículo automotor ou em obras de construção, será aplicável às operações internas o regime de substituição tributária previsto nos artigos 313-O ou 313-Y do RICMS/2000, no qual esteja arrolada.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio atacadista de ferragens e ferramentas” (CNAE 46.72-9/00), informa que comercializa “dobradiças”, classificadas no código 8302.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), destinadas para uso exclusivo no ramo moveleiro. Informa ainda que os destinatários dessas mercadorias atuam exclusivamente na fabricação de mobiliários ou na sua montagem.
2. Cita os artigos 264, 313-O e 313Y, todos do RICMS/2000, para expor seu entendimento de que, como as referidas mercadorias não se aplicam e não são destinadas para os ramos de construção e automotivo, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.
3. Por fim, faz os seguintes questionamentos:
3.1. se as operações internas com “dobradiças”, classificadas no código 8302.10.00 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo; e
3.2. se as operações internas com “dobradiças”, classificadas no código 8302.10.00 da NCM, aplicadas exclusivamente no ramo moveleiro e comercializadas apenas com destinatários também desse ramo, estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo.
Interpretação
4. Observamos, de início, que consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
5. Feita essa consideração, esclarecemos que as dobradiças, classificadas no código 8302.10.00 da NCM, estão arroladas, por sua descrição e classificação na NCM, no artigo 313-Y, §1°, item 99, do RICMS/2000 (“99 - dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo, 8302.10.00”), que trata das operações com materiais de construção e congêneres, e no artigo 313-O, §1°, item 25, do RICMS/2000 (“25 - dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, 8302.10.00 ou 8302.30.00”), que trata das operações com autopeças.
6. Todavia, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária pelos aludidos dispositivos é necessário que sejam observadas as disposições constantes nas Decisões Normativas CAT-05/2009 e 06/2009, cujos trechos mais relevantes reproduzimos abaixo:
“Decisão Normativa CAT-05/2009
(...)
A - a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas no seu § 1°, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre. Assim, sua aplicação condiciona-se: i) ao enquadramento do produto no conceito de autopeça e ii) a que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º desse artigo.
A.1 - para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.
A.2 - Dessa forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial) são considerados “autopeças” para fins de aplicação da substituição tributária.
A.3 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo (isto é, que não possam ser integrados em veículo automotor), não estão enquadrados na substituição tributária.”
B - Cabe salientar que a informação sobre a classificação do produto segundo a NBM/SH e sobre a finalidade das mercadorias (ser de “uso automotivo”, “uso automotivo e uso industrial” ou “uso não automotivo”) é de responsabilidade do contribuinte. (...)” (grifos nossos).
“Decisão Normativa CAT-06/2009
A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.
A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.
B - por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado ‘Operações relativas à construção civil’) do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.
(...)" (grifos nossos)”
7. Da leitura das Decisões Normativas transcritas acima, observa-se que estão sujeitos à sistemática da substituição tributária:
7.1. Prevista no artigo 313-O do RICMS/00, os produtos que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontrar-se a de integração em veículo automotor, desde que contemplados pela respectiva descrição e classificação da NBM/SH listada no § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000, conforme esclarecido pelas letras “A.1” e “A.2” da Decisão Normativa CAT 05/2009, independentemente, da destinação a ser dada a elas por seu adquirente;
7.2. Prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000, os produtos que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontrar-se a de uso em obras de construção, desde que contemplados pela respectiva descrição e classificação da NBM/SH listada no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, conforme esclarecido pelas letras “A.1” e “A.2” da Decisão Normativa CAT-06/2009, independentemente, da destinação a ser dada a elas por seu adquirente.
8. Por todo o exposto, e tendo em vista a informação da Consulente de que as dobradiças por ela comercializadas não foram concebidas e nem fabricadas para integração em veículo automotor e/ou em obras de construção, e sim para uso exclusivo no ramo moveleiro, informamos que às operações internas com estas mercadorias, em tese, não se aplica a substituição tributária prevista no artigo 313-O nem a prevista no artigo 313-Y do RICMS/00, consoante ao entendimento apresentado na consulta.
9. No entanto, ressalte-se que, caso alguma das referidas mercadorias possa ser utilizada também para integração em veículo automotor ou em obras de construção, será aplicável às operações internas o regime de substituição tributária previsto nos artigos 313-O e 313-Y do RICMS/2000, no qual esteja arrolada.
10. Diante do exposto, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.