Resposta à Consulta nº 15443 DE 09/06/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 jun 2017

ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000) – Saída interna do produto “bacon”. I. Para fins de fruição da redução de base de cálculo o produto comercializado deve ser: (i) carne ou produto comestível resultante do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno; e (ii) ter característica de produto comestível fresco – “em estado natural” – ou tão somente resfriado, congelado, salgado, seco ou temperado. II. O “bacon”, por suas características de produção, que inclui a defumação e de sua apresentação final, não pode ser caracterizado como produto comestível fresco ou simplesmente “resfriado, congelado, salgado, seco ou temperado” de maneira que às saídas internas envolvendo esse produto não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000.

ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000) – Saída interna do produto “bacon”.

I. Para fins de fruição da redução de base de cálculo o produto comercializado deve ser: (i) carne ou produto comestível resultante do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno; e (ii) ter característica de produto comestível fresco – “em estado natural” –  ou tão somente resfriado, congelado, salgado, seco ou temperado.

II. O “bacon”, por suas características de produção, que inclui a defumação e de sua apresentação final, não pode ser caracterizado como produto comestível fresco ou simplesmente “resfriado, congelado, salgado, seco ou temperado” de maneira que às saídas internas envolvendo esse produto não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000.

Relato

1.A Consulente, tendo por atividade principal o “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados”, conforme CNAE (47.11-3/02), faz referência à redução de base de cálculo prevista no artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 para informar que revende “em operações internas o produto ‘bacon’, classificado segundo seus produtores na NCM 0210.12.00”, e que “esse produto vem tributado a 18% das indústrias dentro do Estado”.

2.Questiona “se o bacon também está inserido na redução prevista nesse artigo” (artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000).

Interpretação

3.Registre-se, de início, que o benefício fiscal em análise foi autorizado pelo Convênio ICMS nº 89/05 e implementado na legislação paulista pelo artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000, que dispõe sobre a redução de base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno:

“Artigo 74 (CARNE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, de forma que a carga tributária resulte no percentual de: (Convênio ICMS-89/05, cláusula segunda) (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.401, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017)

I - 11% (onze por cento), quando a saída interna for destinada a consumidor final;

II - 7% (sete por cento), nas demais saídas internas.

Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica à saída interna de “jerked beef”.

4.Depreende-se que, para fins de fruição da referida redução de base de cálculo, o produto comercializado deve atender os seguintes requisitos: (i) ser carne ou produto comestível resultante do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno; e (ii) ter característica de produto comestível fresco – “em estado natural” –  ou tão somente resfriado, congelado, salgado, seco ou temperado.

5.Observe-se que a referida redução de base de cálculo é objetiva e, por essa característica, deve ser aplicada tão somente aos produtos (com as características) expressamente descritos pelo artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000.

6.O “bacon”, por suas características de produção, que inclui a defumação e de sua apresentação final, não pode ser caracterizado como produto comestível fresco ou simplesmente “resfriado, congelado, salgado, seco ou temperado” de maneira que às saídas internas envolvendo esse produto não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.