Resposta à Consulta nº 15432M1 DE 24/08/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 ago 2018

ICMS – Simples Nacional – Devolução de mercadoria adquirida em outro Estado. I. Em caso de devolução de mercadorias anteriormente ao prazo para entrega da DeSTDA, previsto no artigo 1º, § 2º, da Portaria CAT-23/2016, basta que a declaração seja apresentada já com os ajustes correspondentes a tais devoluções. II. Em caso de devoluções efetuadas após o prazo para entrega da DeSTDA o contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante o envio de outro arquivo digital, conforme procedimento constante do artigo 6º da Portaria CAT-23/2016.

Ementa

ICMS – Simples Nacional – Devolução de mercadoria adquirida em outro Estado.

I. Em caso de devolução de mercadorias anteriormente ao prazo para entrega da DeSTDA, previsto no artigo 1º, § 2º, da Portaria CAT-23/2016, basta que a declaração seja apresentada já com os ajustes correspondentes a tais devoluções.

II. Em caso de devoluções efetuadas após o prazo para entrega da DeSTDA o contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante o envio de outro arquivo digital, conforme procedimento constante do artigo 6º da Portaria CAT-23/2016.

Relato

1.A Consulente, optante do Simples Nacional, que exerce a atividade principal de “serviços de comunicação multimídia – SCM” (CNAE 61.10-8/03) e o “comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática” como atividade secundária, informa  ter efetuado compras de mercadorias do Estado de Minas Gerais, havendo a devolução total do produto no mês posterior, com emissão da respectiva nota fiscal de devolução e questiona:

1.1 Se mesmo havendo a devolução da mercadoria, deve efetuar o pagamento da guia referente ao diferencial de alíquotas;

1.2  Se deve pagar a guia referente ao diferencial de alíquotas, uma vez que a devolução ocorreu no mês posterior a compra, podendo fazer o abatimento do ICMS nos meses subsequentes;

1.3 Como preencher a DeSTDA se for possível abater nos meses seguintes;

1.4 Caso a mercadoria tivesse sido devolvida no mesmo mês, como ficaria em relação ao ICMS e a DeSTDA.

Interpretação

2.Observe-se que a Consulente apenas faz indagações, não descrevendo quais são as mercadorias envolvidas na operação relatada. Assim, a presente consulta será respondida apenas em tese, pressupondo-se que as mercadorias não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

3.Adicionalmente, cabe mencionar que o artigo 115, XV-A, “a”, e § 8°, do RICMS/2000 prevê hipótese de recolhimento do débito fiscal mediante guia de recolhimentos especiais na entrada, em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, consistindo no valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

4.Isso posto, a disciplina relativa à Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA foi estabelecida pela Portaria CAT-23, de 17/02/2016, abaixo transcrita para maior clareza:

“Portaria CAT 23, de 17-02-2016 (DOE 18-02-2016)

Dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA

Com as alterações das Portarias CAT-107/16, de 10-11-2016 (DOE 11-11-2016) e CAT-38/18, de 04-05-2018 (DOE 05-05-2018).

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Lei Complementar federal 123, de 14-12-2006, no Ajuste SINIEF 12, de 04-12-2015, e nos artigos 253 e 257-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

CAPÍTULO I

DA DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS E ANTECIPAÇÃO - DeSTDA

Artigo 1º - O contribuinte do ICMS sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, exceto o Microempreendedor Individual - MEI, ainda que localizado em outra unidade federada, deverá, para cada estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, entregar mensalmente a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA.

§ 1º - A DeSTDA será utilizada para declarar o imposto:

1 - devido a título de substituição tributária;

2 - devido a título de antecipação do pagamento do imposto;

3 - correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido em face:

a) de entradas interestaduais;

b) da realização de operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.

§ 2º - A DeSTDA deverá conter as informações relativas às operações e prestações praticadas no mês de referência e ser entregue até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-107/16, de 10-11-2016; DOE 11-11-2016; Efeitos a partir de 01-10-2016)

§ 3º - Deverá ser entregue a declaração, ainda que, no decorrer do mês de referência ou até a data de sua entrega:

1 - a eficácia da inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS tenha sido cassada ou suspensa;

2 - o contribuinte tenha deixado de se sujeitar às normas do Simples Nacional;

3 - Revogado pela Portaria CAT-38/18, de 04-05-2018 (DOE 05-05-2018).

§ 4º - Nos casos de incorporação, cisão ou fusão de empresas, a obrigatoriedade de que trata o “caput” se estenderá à empresa incorporadora e às empresas resultantes da cisão e da fusão.

§ 5º - Fica dispensada a entrega da DeSTDA quando não houver valores a serem declarados no mês de referência, sem prejuízo da apuração, a qualquer tempo, dos tributos devidos e da aplicação das penalidades cabíveis. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-38/18, de 04-05-2018; DOE 05-05-2018)

§ 6º - A dispensa de entrega da DeSTDA não se aplica em relação à obrigação de prestar as informações exigidas pelos demais Estados. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-38/18, de 04-05-2018; DOE 05-05-2018)

CAPÍTULO II

DA GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DA DeSTDA

Artigo 2º - A DeSTDA será entregue em arquivo digital, que deverá ser gerado e transmitido por meio do Sistema Eletrônico de Documentos e Informações Fiscais - SEDIF-SN, observadas as especificações de leiaute e demais disposições estabelecidas em Ato COTEPE.

§ 1º - O aplicativo de que trata o “caput” poderá ser obtido, gratuitamente, nos endereços eletrônicos http://www8.receita.fazenda.gov.br e www.fazenda.sp.gov.br.

§ 2º - O contribuinte deverá observar, para o preenchimento da DeSTDA, as orientações do Manual do Usuário, disponibilizado junto ao aplicativo de que trata o § 1º.

Artigo 3º - A transmissão do arquivo digital deverá ser feita pelo contribuinte exclusivamente por meio da internet, contendo a assinatura digital do contribuinte ou de seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

Parágrafo único - O contribuinte localizado neste Estado que não possuir o certificado digital referido no “caput” poderá utilizar o código de acesso e a senha do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, para realizar a transmissão do arquivo digital.

Artigo 4º - O arquivo digital da DeSTDA gerado pelo contribuinte será submetido à validação de consistência de leiaute e assinado pelo sistema específico de que trata o artigo 2º.

§ 1º - Eventuais irregularidades detectadas na validação do arquivo digital inviabilizarão a conclusão de sua transmissão para a Secretaria da Fazenda, devendo ser efetuadas as correções necessárias.

§ 2º - Considera-se recepcionada a DeSTDA no momento em que for emitido o recibo de entrega.

§ 3º - A regular recepção do arquivo digital da DeSTDA pela Secretaria da Fazenda não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações nele contidas, nem homologação da apuração do imposto informada pelo contribuinte.

§ 4º - A regularidade das operações informadas e da apuração dos tributos devidos poderá ser verificada a qualquer tempo pela Secretaria da Fazenda, tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa, ou pela Procuradoria Fiscal ou Procuradoria Regional competente, tratando-se de débito inscrito na dívida ativa. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-38/18, de 04-05-2018; DOE 05-05-2018)

Artigo 5º - Os documentos, livros e registros utilizados para o preenchimento da declaração, bem como o respectivo protocolo de entrega, deverão ser mantidos em arquivo pelo contribuinte durante o prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.

CAPÍTULO III

DA RETIFICAÇÃO DA DeSTDA

Artigo 6º - O contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante envio de outro arquivo digital. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-38/18, de 04-05-2018; DOE 05-05-2018)

Parágrafo único - A DeSTDA retificadora enviada após o período de decadência para o lançamento do imposto será rejeitada pelo sistema.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 7º - Fica vedado ao contribuinte obrigado à apresentação da DeSTDA nos termos do artigo 1º declarar o imposto devido correspondente a fatos geradores ocorridos a partir de 01-01-2016 de forma diversa da prevista nesta portaria.

§ 1º - Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos à apresentação da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, prevista no parágrafo único do artigo 254 do Regulamento do ICMS.

§ 2º - Para os fatos geradores ocorridos até 31-12-2015, aplica-se a disciplina prevista na Portaria CAT-155, de 24-09-2010.

Artigo 8º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-01-2016”.

5.Conforme artigo 1º, §§ 1º e 2º, da Portaria CAT-23/2016 o contribuinte do ICMS sujeito às normas do Simples Nacional, exceto o Microempreendedor Individual - MEI, deverá, para cada estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado - Cadesp, entregar mensalmente a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA, a qual será utilizada para declarar, dentre outras declarações previstas no dispositivo, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido em face de entradas interestaduais, devendo conter as informações relativas às operações e prestações praticadas no mês de referência e ser entregue até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

6.Prevê o artigo 4º que o arquivo digital da DeSTDA gerado pelo contribuinte será submetido à validação de consistência de leiaute e assinado pelo sistema específico de que trata o artigo 2º e, conforme § 3º do artigo 4º, a regular recepção do arquivo digital da DeSTDA pela Secretaria da Fazenda não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações nele contidas, nem homologação da apuração do imposto informada pelo contribuinte.

7.O artigo 6º, por sua vez, prevê que o contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante envio de outro arquivo digital. Porém, conforme § único, a DeSTDA retificadora que for enviada após o período de decadência para o lançamento do imposto será rejeitada pelo sistema.

8.Assim, em resposta aos questionamentos apresentados, em caso de devolução de mercadorias na situação exposta, anteriormente ao prazo para entrega da DeSTDA, previsto no artigo 1º, § 2º, da Portaria CAT-23/2016, basta que a declaração seja apresentada já com os ajustes correspondentes a tais devoluções, observado o prazo constante do artigo 202 do RICMS/2000 para conservação dos documentos comprobatórios das devoluções.

9.Em caso de devoluções efetuadas após o prazo para entrega da DeSTDA, previsto no artigo 1º, § 2º, da Portaria CAT-23/2016, o contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante o envio de outro arquivo digital, conforme procedimento constante do artigo 6º.

10.Na hipótese de a mercadoria ser devolvida após o recolhimento, pela Consulente, do valor referente ao diferencial de alíquotas previsto no artigo 115, inciso XV-A, alínea “a”, do RICMS/2000 tendo em vista que o imposto foi indevidamente pago a este Estado e que a Consulente, estando enquadrada no Simples Nacional, está impedida de proceder ao respectivo crédito, poderá solicitar administrativamente a restituição da importância paga, por meio de ofício encaminhado ao Posto Fiscal a que se vinculem as suas atividades.

11.Por último, a título informativo, salientamos que a devolução de mercadorias é a operação que tem por objeto “anular todos os efeitos de uma operação anterior”, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000. Assim, caso a Consulente promova devolução de mercadoria recebida em seu estabelecimento, deverá proceder conforme indicado nos § 5º e 7º do artigo 57 da Resolução CGSN nº 94/2011 (que “dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências”):

“Art. 57. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais:

(...)

§ 5º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

(...)

§ 7º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º e 6º, devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º).”

12.Com essas considerações damos por respondidos os questionamentos apresentados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.