Resposta à Consulta nº 15425 DE 24/05/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 mai 2017

ICMS – Substituição tributária – Decisão Normativa CAT-12/2009. I. Consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

ICMS – Substituição tributária – Decisão Normativa CAT-12/2009.

I. Consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “fabricação de fraldas descartáveis” (CNAE 17.42-7/01), informa que desenvolveu uma nova linha de produtos classificados no código 9619.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), mesma classificação utilizada para as “fraldas descartáveis” que menciona comercializar.

2. Em seguida, cita o artigo 313-G do RICMS/2000 e Portaria CAT 70/2015, afirmando que não há menção de como diferenciar os produtos classificados na mesma NCM, especialmente em relação aos itens 16 a18 do §1° do referido artigo (itens 44 a 46 do Anexo Único da Portaria CAT).

3. Por fim, questiona como deve ser feita essa diferenciação de produtos classificados em uma mesma NCM.

Interpretação

4. Ressalte-se, de início, que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, tendo eventual dúvida sobre a classificação fiscal de seu produto, sugerimos que a Consulente entre em contato com aquela Secretaria para confirmação dessa classificação fiscal.

5. Em resposta ao questionamento da Consulente, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

6. Por fim, registre-se que, caso a Consulente permaneça com a dúvida sobre o enquadramento específico deste novo produto na substituição tributária, poderá ser apresentada nova consulta, nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000 e, especialmente, informar de forma completa e exata a situação de fato objeto de dúvida, indicando, principalmente, a descrição detalhada dos produtos para os quais deseja ter a dúvida dirimida (juntando preferencialmente um folder técnico e descritivo deste novo produto).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.