Resposta à Consulta nº 15424 DE 09/06/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 jun 2017

ICMS – Empresas preparadoras de refeições coletivas – Necessidade de inscrição no CNPJ dos estabelecimentos filiais por solicitação das prefeituras municipais – Inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Portaria CAT 37/2002). I.A empresa reconhecida como preparadora de refeições coletivas poderá, observada a disciplina contida na Portaria CAT 37/2002, ser autorizada a possuir uma única Inscrição Estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ainda que seus estabelecimentos filiais possuam CNPJ próprio.

ICMS – Empresas preparadoras de refeições coletivas – Necessidade de inscrição no CNPJ dos estabelecimentos filiais por solicitação das prefeituras municipais – Inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Portaria CAT 37/2002).

I.A empresa reconhecida como preparadora de refeições coletivas poderá, observada a disciplina contida na Portaria CAT 37/2002, ser autorizada a possuir uma única Inscrição Estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ainda que seus estabelecimentos filiais possuam CNPJ próprio.

Relato

1. A Consulente, de acordo com o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce como atividade principal o “fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas” (CNAE 56.20-1/01), expõe que fornece refeições preparadas em restaurantes instalados no espaço físico dos estabelecimentos dos seus clientes, funcionando com uma única inscrição estadual do CADESP, conforme estabelecido pela Portaria CAT 37/2002.

2. Informa que as prefeituras exigem Alvará de Funcionamento, o qual podia ser obtido com o CNPJ e endereço do estabelecimento do cliente. Ocorre que tal procedimento foi modificado e as prefeituras passaram a exigir CNPJ específico vinculado ao endereço do local onde está instalado o restaurante. Dessa forma, foi necessário solicitar CNPJ para cada restaurante e nessa ocasião foi gerada, automaticamente, uma inscrição estadual.

3. Tendo em vista a atribuição da nova inscrição estadual, a Consulente indaga: a Nota Fiscal referente ao fornecimento das refeições, respeitando a Portaria CAT 37/2002, deve ser emitida pela matriz ou pela filial? Lembrando que a inscrição estadual foi gerada apenas para atender uma exigência para emissão do Alvará de Funcionamento.

Interpretação

4. Inicialmente, deve ser esclarecido que a solicitação para inscrição de um novo CNPJ implica a criação de uma nova Inscrição Estadual em virtude dos procedimentos, realizados eletronicamente, decorrentes do sistema de cadastro sincronizado de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e da Secretaria da Receita Federal.

5. Prosseguindo, desde que cumpridas as exigências e disposições da Portaria CAT 37/2002, exercendo as atividades prescritas pela citada portaria, o contribuinte poderá possuir uma única inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp).

6. Nesse sentido, considerando a abertura de uma inscrição estadual para cada uma de suas filiais em virtude da solicitação das prefeituras pela abertura de um CNPJ específico para cada estabelecimento, para manter os procedimentos previstos na referida Portaria CAT 37/2002, relacionados com a inscrição única e emissão de documentos fiscais, a Consulente deverá dirigir-se ao Posto Fiscal de vinculação, solicitando que as inscrições abertas sejam associadas ao número de sua Inscrição Estadual única.

7. Caso o Posto Fiscal encontre qualquer dificuldade para operacionalizar esses ajustes, deverá buscar orientação junto à Assistência Fiscal de Atendimento ao Público e Cadastro (AFAPC), da Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.