Resposta à Consulta nº 15423 DE 09/06/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 jun 2017
ICMS – Operações com partes e peças de máquinas e implementos agrícolas. Resolução SF-4/98. I – O diferimento disposto no Decreto 51.608/2007 aplica-se às operações com máquinas e implementos agrícolas desde que relacionados, por sua descrição exata da posição a que corresponde na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (8432), inclusive suas partes e peças.
ICMS – Operações com partes e peças de máquinas e implementos agrícolas. Resolução SF-4/98.
I – O diferimento disposto no Decreto 51.608/2007 aplica-se às operações com máquinas e implementos agrícolas desde que relacionados, por sua descrição exata da posição a que corresponde na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (8432), inclusive suas partes e peças.
Relato
1.A Consulente, que exerce a atividade principal de “fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados” (CNAE 25.92-6/01), informa produzir corte e dobra de chapas de aço “a partir de desenhos e projetos fornecidos por nosso clientes” para diversos segmentos, entre eles, fabricantes de máquinas e implementos agrícolas classificados no código 8432.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul.
2.Cita a Resolução SF-4/98 e sua alteração pela Resolução SF-84/13 e questiona se “as saídas de PARTES E PEÇAS do nosso estabelecimento para estabelecimento industrial montador de maquinas e implementos agrícolas, continuam amparadas pelo diferimento do ICMS, de acordo com o decreto 51.608 de 26.02.2007 (Art. 1º)”.
Interpretação
3.Esclarecemos que o inciso V do artigo 54 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 prevê a aplicação da alíquota de 12% nas operações com os implementos e tratores agrícolas (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código na NBM/SH, na norma que disciplina a matéria (Anexo II da Resolução SF-4/98). E o Decreto 51.608/07 concede diferimento do lançamento do imposto nas saídas internas dos mesmos produtos, ou seja, aqueles listados no Anexo II da Resolução SF-4/98. As duas normas citadas coexistem, uma definindo a tributação (alíquota de 12%) e a outra transferindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto a outrem (diferimento).
4.Isso posto, assim consta do item 8 do Anexo II da Resolução SF-4/98, na redação dada pela Resolução SF-84/13:
|
|
|
5.Em análise ao item supra transcrito, percebe-se que ele contém a descrição exata da posição a que corresponde na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (8432). Dessa forma, engloba todos os itens (inclusive partes e peças), desde que tais partes e peças estejam corretamente classificadas nessa posição.
6.Logo, o diferimento conferido às partes e peças ali constantes permanece inalterado.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.