Resposta à Consulta nº 15418 DE 20/06/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 jun 2017
ICMS – Saídas internas de carne com destino a restaurantes e fornecedores de refeições (“marmitex”) – Redução de base de cálculo às operações com destino a consumidor final (inciso I do artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000). I. A redução de base de cálculo prevista no inciso II do artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável às operações com carne realizadas com restaurantes que irão utilizá-la no preparo de refeições, por se tratarem de operações internas. II. O Comunicado CAT-36/2004, com base no artigo 36, § 3º, da Lei 6.374/1989, esclarece que o crédito do imposto correspondente à entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em território paulista, por estabelecimento localizado em outra unidade federada que se beneficie de incentivos fiscais cujas concessões foram realizadas sem a observância da legislação de regência do ICMS, somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem.
ICMS – Saídas internas de carne com destino a restaurantes e fornecedores de refeições (“marmitex”) – Redução de base de cálculo às operações com destino a consumidor final (inciso I do artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000).
I. A redução de base de cálculo prevista no inciso II do artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável às operações com carne realizadas com restaurantes que irão utilizá-la no preparo de refeições, por se tratarem de operações internas.
II. O Comunicado CAT-36/2004, com base no artigo 36, § 3º, da Lei 6.374/1989, esclarece que o crédito do imposto correspondente à entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em território paulista, por estabelecimento localizado em outra unidade federada que se beneficie de incentivos fiscais cujas concessões foram realizadas sem a observância da legislação de regência do ICMS, somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “47.22-9/01 - Comércio varejista de carnes - açougues”, relata que o Decreto 62.401/2016, com efeitos a partir de 01/04/2017, tratou sobre a aplicação da tributação do ICMS sobre operações internas com carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino ovino e suíno sendo que a carga tributária ao consumidor final é de 11% e, 7% para demais casos.
2. Cita que “o Convênio ICMS nº 89/2005 que está em vigor desde 01/08/2010, impõe aos entes federativos, conforme consta na sua Cláusula 1ª, a tributação do ICMS em operações interestaduais com redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária resulte em 7%, sobre os mesmos produtos apontados no Decreto paulista 62.401/2016. Resumidamente o ICMS devido nestas operações interestaduais deverá ser destacado em documento fiscal próprio e, o destinatário adquirente dos produtos terá direito ao crédito do ICMS correspondente à carga tributária de 7% no momento da entrada em seu estabelecimento”.
3. Isto posto indaga:
3.1. “Está correta a tomada de crédito do ICMS correspondente à carga tributária de 7% sobre aquisições interestaduais desde que destacada em documento fiscal hábil emitidos a partir de 01/04/2017 considerando que tal carga compõe o preço total dos produtos?”;
3.2. “Em relação aos estoques existentes em 31/03/2017 conforme previsto no Comunicado CAT. Nº 08/2017 a tomada de crédito também corresponderá à carga tributária de 7% sobre as aquisições interestaduais?”;
3.3. “Há alguma possibilidade de vedação de crédito em relação às aquisições interestaduais mesmo que o imposto devido, esteja destacado em documento fiscal hábil emitidos a partir de 01/04/2017”.
Interpretação
4. Inicialmente, relativamente à primeira indagação, informamos que está correto o entendimento da Consulente, ou seja, há direito ao crédito do ICMS correspondente à carga tributária de 7% sobre as aquisições interestaduais, observadas as regras previstas no artigo 61 do RICMS/2000.
5. Quanto à indagação contida no subitem 3.2 retro, informamos que também está correto o entendimento da Consulente. Transcrevemos abaixo a Decisão Normativa CAT nº 08/2017 para análise:
“O Coordenador da Administração Tributária, relativamente às alterações na tributação das saídas internas, para consumidor final, de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, bem como “jerked beef”, a que se refere o Decreto 62.401/2016 (D.O. 30-12-2016), as quais entrarão em vigor em 01-04-2017, comunica que:
1 - A mercadoria existente em estoque no final do dia 31-03-2017, que tenha sido adquirida de fornecedor paulista, com a isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS (Decreto 45.490/2000), não gera direito a crédito, nos termos do inciso I do artigo 60 do referido regulamento.
2 - Relativamente à mercadoria existente em estoque no final do dia 31-03-2017, que tenha sido objeto de aquisição interestadual:
a) quando da entrada dessa mercadoria no estabelecimento, o contribuinte não se creditou do ICMS relativo à aquisição, por força da vedação prevista no inciso III do artigo 66 do RICMS;
b) tendo em vista que a saída dessa mercadoria passará a ser tributada a partir de 01-04-2017, o contribuinte poderá creditar-se do imposto relativo à respectiva entrada, observado o disposto no § 3º do artigo 66, bem como as restrições previstas no parágrafo único do artigo 60 e no inciso VI do artigo 66, todos do RICMS.
3 - O levantamento do estoque da mercadoria existente no final do dia 31-03-2017 deverá ser efetuado considerando-se o contido nos documentos fiscais relativos às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade em estoque.”
6. Ou seja, a partir de 01/04/2017 a mercadoria passou a ser tributada, e por este motivo, a Consulente poderá se creditar do imposto relativo à entrada interestadual, correspondente à carga tributária no montante de 7%, desde que observados também os demais requisitos da legislação do imposto, como citado no item 4 retro.
7. Quanto à última indagação, informamos que há possibilidade de vedação de crédito em aquisições interestaduais. O Comunicado CAT-36/2004, com base no artigo 36, § 3º, da Lei 6.374/1989, esclarece que o crédito do imposto correspondente à entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em território paulista, por estabelecimento localizado em outra unidade federada que se beneficie de incentivos fiscais cujas concessões foram realizadas sem a observância da legislação de regência do ICMS, somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.