Resposta à Consulta nº 15409 DE 05/07/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 jul 2017
ICMS – Resolução do Senado Federal 13/2012 – Preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação – Código de Situação Tributária (CST). I. Nas operações interestaduais com mercadorias resultantes do processo de industrialização em que foram utilizados como insumos produtos importados sem similar nacional, que estejam contemplados na Resolução CAMEX 79/2012, deverá ser utilizada a alíquota interestadual normalmente aplicada (7% ou 12%, conforme o Estado de destino das mercadorias), não será necessário o preenchimento da FCI e deverá ser utilizado o CST “0”. II. No entanto, se pelo menos um dos insumos importados não se enquadrar nas condições dispostas na Resolução CAMEX 79/2012, observando-se ainda o disposto no Parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT 64/2013, deverá ser realizado o cálculo do conteúdo de importação para a mercadoria resultante do processo de industrialização, aplicando a alíquota interestadual e o CST de acordo com o resultado desse cálculo, nos termos da referida Portaria CAT. Nesse caso, o preenchimento da FCI é obrigatório, independente do percentual obtido no cálculo do conteúdo de importação.
ICMS – Resolução do Senado Federal 13/2012 – Preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação – Código de Situação Tributária (CST).
I. Nas operações interestaduais com mercadorias resultantes do processo de industrialização em que foram utilizados como insumos produtos importados sem similar nacional, que estejam contemplados na Resolução CAMEX 79/2012, deverá ser utilizada a alíquota interestadual normalmente aplicada (7% ou 12%, conforme o Estado de destino das mercadorias), não será necessário o preenchimento da FCI e deverá ser utilizado o CST “0”.
II. No entanto, se pelo menos um dos insumos importados não se enquadrar nas condições dispostas na Resolução CAMEX 79/2012, observando-se ainda o disposto no Parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT 64/2013, deverá ser realizado o cálculo do conteúdo de importação para a mercadoria resultante do processo de industrialização, aplicando a alíquota interestadual e o CST de acordo com o resultado desse cálculo, nos termos da referida Portaria CAT. Nesse caso, o preenchimento da FCI é obrigatório, independente do percentual obtido no cálculo do conteúdo de importação.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório” (CNAE 32.50-7/01), informa que importa mercadorias para utilização na fabricação de produtos classificados nos códigos 9018.39.29 e 9018.90.31 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que afirma vender. Diante disso, cita ter dúvida em relação à obrigatoriedade do preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) e na alíquota de ICMS que deve ser aplicada nas saídas interestaduais das referidas operações de vendas, para as situações descritas a seguir:
2. Importação de insumos classificados nos códigos 3917.32.40 e 3917.39.00 da NCM para fabricação de produtos classificados nos códigos 9018.39.29 e 9018.90.31 da NCM:
2.1. Menciona que utiliza nas operações de venda desses produtos fabricados alíquota interestadual normalmente aplicada, em razão de o produto final constar na Resolução Camex 79/2012, e Código de Situação Tributária (CST) "6" por entender que, embora o produto final tenha conteúdo de importação superior a 70%, a alíquota de 4% prevista no Convênio ICMS-38/2013 não é aplicável nas operações interestaduais envolvendo mercadorias listadas na Resolução Camex citada.
2.2. Diante disso, e após afirmar que os produtos que vende constam da Resolução Camex 79/2012, mas os produtos que importa não constam (classificados nos códigos 3917.32.40 e 3917.39.00 da NCM), questiona se deve preencher a FCI e, caso o conteúdo de importação seja superior a 70%, se pode aplicar a alíquota interestadual de 4% e utilizar o CST “8”.
3. Importação de insumos classificados nos códigos 9018.39.29 e 9018.90.31 da NCM para fabricação de produtos classificados também nos códigos 9018.39.29 e 9018.90.31 da NCM.
3.1. Menciona que utiliza nas operações de venda desses produtos fabricados alíquota interestadual normalmente aplicada, não preenche FCI e utiliza o CST “6”. Ante o exposto, questiona se seu entendimento está correto.
Interpretação
4. Preliminarmente, cumpre destacar que não foi possível identificar quais são exatamente as mercadorias importadas adquiridas pela Consulente, tendo em vista que só foram informadas suas classificações fiscais na NCM, faltando suas descrições, além de que também não há informação de quais são os produtos fabricados pela Consulente com essas mercadorias. Dessa forma, a presente resposta versará, em tese, sobre a necessidade de preenchimento da FCI, aplicação da alíquota interestadual e utilização de CST nas operações em tela.
5. Feita essa consideração, esclarecemos que, os procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012 estão atualmente disciplinados pelo Convênio ICMS-38/2013. No âmbito do Estado de São Paulo, a Portaria CAT-64, de 28 de junho de 2013, “dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior”, em razão das disciplinas constantes da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e do Convênio ICMS-38/2013
6. Nesse sentido, nos termos do inciso I do § 4º do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, constantes da Resolução CAMEX 79/2012 (reproduzida abaixo), estão fora da sistemática de tributação da referida resolução senatorial.
“RESOLUÇÃO CAMEX Nº 79, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2012
Art. 1º Para fins exclusivamente do disposto no inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução do Senado nº 13, de 2012, a lista de bens e mercadorias importados do exterior sem similar nacional compõe-se de:
I - bens e mercadorias sujeitos a alíquota de zero ou dois por cento do Imposto de Importação, conforme previsto nos anexos I, II e III da Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e que estejam classificados nos capítulos 25, 28 a 35, excluídos os códigos 2818.20.10 e 2818.30.00, nos capítulos 37 a 40, 48, 54 a 56, 68 a 70, 72 e 73, 84 a 88 e 90 da NCM ou nos códigos 2603.00.10, 2613.10.10, 2613.10.90, 7404.00.00, 8101.10.00, 8101.94.00, 8102.10.00, 8102.94.00, 8106.00.10, 8108.20.00, 8109.20.00, 8110.10.10, 8112.21.10, 8112.21.20, 8112.51.00; (Redação dada pela Resolução CAMEX nº 66, de 2013)
II - bens e mercadorias relacionados em destaques “Ex” constantes dos Anexos I e II da Resolução Camex nº 116, de 18 de dezembro de 2014; e (Redação dada pela Resolução CAMEX nº 124, de 2014)
III - bens e mercadorias objeto de concessão de ex-tarifário em vigor estabelecido na forma das Resoluções CAMEX nº 17, de 3 de abril de 2012, e nº 66, de 14 de agosto de 2014. (Redação dada pela Resolução CAMEX nº 124, de 2014)
Art. 2º A Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior disponibilizará em seu sítio eletrônico (http://www.camex.gov.br) a lista consolidada referente ao art. 1º desta Resolução.
Parágrafo único. A disponibilização em sítio eletrônico não substitui os textos publicados no Diário Oficial da União.
Art. 3º Também serão considerados sem similar nacional os bens e mercadorias cuja inexistência de produção nacional tenha sido atestada pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior em procedimento específico de licenciamento de importação de bens usados ou beneficiados pela isenção ou redução do imposto de importação a que se refere o art. 118 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.”
7. Pela norma reproduzida acima, para que um bem ou mercadoria importado do exterior seja considerado sem similar nacional, este tem que se enquadrar em alguma das seguintes condições:
7.1. Pelo inciso I do artigo 1º, estar incluído em algum dos códigos da NCM ali listados e estar sujeito a alíquota de zero ou dois por cento do Imposto de Importação, conforme previsto nos anexos I, II e III da Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011; ou
7.2. Pelo inciso II do artigo 1º, estar relacionado em destaques “Ex” constantes dos Anexos I e II da Resolução Camex nº 116, de 18 de dezembro de 2014; ou
7.3. Estar em consonância com o artigo 3º.
8. Desse modo, uma vez observada alguma das condições acima para determinada mercadoria importada, não se aplica às operações interestaduais com as mercadorias resultantes de sua industrialização a alíquota de 4% (inciso I do § 4º do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, e item “1” do parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT 64/2013), devendo ser utilizada a alíquota interestadual de 7% ou 12%, conforme o Estado de destino das mercadorias.
9. Em relação ao cálculo do conteúdo de importação (artigo 3º da Portaria CAT 64/2013), observamos que não deverão ser considerados os valores referentes aos insumos importados que não tenham similar nacional, desde que estejam contemplados na Resolução CAMEX 79/2012. Ou seja, tais insumos serão tratados como se fossem “nacionais”, para fins do cálculo do conteúdo de importação.
10. Assim, se os insumos importados utilizados no processo de industrialização estiverem todos abrangidos pela lista de bens e mercadorias importados do exterior “sem similar nacional” da referida Resolução CAMEX, não será aplicável a informação do valor da parcela importada do exterior. Desse modo, não será necessário o preenchimento da FCI (nos termos dos artigos 5º a 7º da Portaria CAT 64/2013), e deverá ser utilizado para o produto final resultante o CST de número “0“ (“Origem da Mercadoria Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8”), nos termos da Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
11. Ante o exposto, referente à presente consulta, caso os insumos importados utilizados pela Consulente no processo de industrialização, em ambas as situação relatadas na consulta (itens 2 e 3, e subitens, acima), se enquadrem em alguma das condições dispostas na Resolução CAMEX 79/2012, nas saídas interestaduais do produto resultante da industrialização deverá ser utilizada a alíquota interestadual normalmente aplicada (7% ou 12%, conforme o Estado de destino das mercadorias), não será necessário o preenchimento da FCI e deverá ser utilizado o CST “0”.
12. No entanto, se pelo menos um dos insumos importados não se enquadrar nas condições dispostas na Resolução CAMEX 79/2012, observando-se ainda o disposto no Parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT 64/2013, a Consulente deverá realizar o cálculo do conteúdo de importação para a mercadoria resultante do processo de industrialização, aplicando a alíquota interestadual e o CST de acordo com o resultado desse cálculo, nos termos da referida Portaria CAT. Nesse caso, o preenchimento da FCI é obrigatório, independente do percentual obtido no cálculo do conteúdo de importação.
13. Por fim, tendo em vista a falta de informações trazidas pela Consulente, caberá à mesma a verificação da inclusão dos seus insumos na qualidade de "bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional", constantes da Resolução CAMEX 79/2012. Se desejar, poderá propor nova consulta, apresentando de forma completa a matéria de fato, nos termo do artigo 513, inciso II do RICMS/2000.
13.1. Todavia para melhor esclarecimento, cumpre ressaltar que para fins da aplicação do inciso I do § 4º do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, o que importa é a análise dos insumos industriais importados e não o produto final resultado da industrialização que foi fabricado no Brasil. Portanto, incorreto o raciocínio apresentado no item 2 do relato, pois o que a Consulente deve analisar objetivamente são se os insumos importados classificados nos códigos 3917.32.40 e 3917.39.00 da NCM estão ou não inseridos nas Resoluções da CAMEX, e não a inserção dos produtos finais por ela fabricados nestas resoluções.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.