Resposta à Consulta nº 15406 DE 23/05/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 mai 2017

ICMS – Obrigações Acessórias – Venda fora do estabelecimento em eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes em outro Estado – Utilização do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. I - Não há previsão legal para a utilização do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF em evento, feira, exposição ou locais semelhantes realizados em outro Estado.

ICMS – Obrigações Acessórias – Venda fora do estabelecimento em eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes em outro Estado – Utilização do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

I - Não há previsão legal para a utilização do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF em evento, feira, exposição ou locais semelhantes realizados em outro Estado.

Relato

1.A Consulente, que tem como atividade principal o “serviços de assistência social sem alojamento” (CNAE 88.00-6/00) e, como atividade secundaria, dentre outras, o “comércio varejista de livros” (CNAE 47.61-0/01),  informa que uma de suas filiais participará de uma feira de livros em outro Estado e questiona se é possível utilizar seu Emissor de Cupom Fiscal -ECF,  registrado em São Paulo para eventuais vendas efetuadas no evento.

2.Acrescenta que não encontrou embasamento legal para este tipo de operação, considerando que não possuí filiais no Estado onde ocorrerá a feira, e, por este motivo, solicita, através desta consulta, uma orientação para a citada situação, bem como, se for o caso, uma autorização antecipada para a operação.

Interpretação

3.Inicialmente, cabe informar que as operações realizadas fora do estabelecimento, por qualquer meio de transporte, ou ocorridas em eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes encontram-se disciplinadas pela Portaria CAT 127/2015.

4.Referente à utilização do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou do equipamento SAT, a citada Portaria determina em seu artigo 2º o que segue:

“Artigo 2º - Tratando-se de operações realizadas em evento, feira, exposição ou locais semelhantes, o contribuinte deverá, antes de realizar tais operações, lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, informando:

(...)

VII - marca, modelo, tipo e número de autorização de cada equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF a ser utilizado, se for o caso;

VIII - número de série de cada equipamento SAT a ser utilizado, se for o caso.

Parágrafo único - Excetuadas as operações previstas no “caput”, nas demais operações realizadas fora do estabelecimento por qualquer meio de transporte, o contribuinte fica dispensado da obrigação de que trata este artigo, exceto quando optar pela utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF ou equipamento SAT, hipótese em que deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, informando os dados a que se referem os incisos VII e VIII.”

5.Todavia, o artigo 1º da mesma Portaria estabelece que fica vedada a sua aplicação nas operações que ocorrerem em feiras em outro Estado, conforme abaixo transcrito:

“Artigo 1º - As operações realizadas fora do estabelecimento, por contribuinte deste Estado, por qualquer meio de transporte, ou ocorridas em eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes, deverão observar o disposto nesta portaria, exceto se:

(...)

II - a operação ocorrer em evento, feira, exposição ou locais semelhantes:

a)em outro Estado;”

6.Assim, em resposta ao indagado, a legislação não prevê a possibilidade para a utilização do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF em evento, feira, exposição ou locais semelhantes realizados em outro Estado.

7.Isso posto, cumpre registrar que não compete a esta Consultoria autorizar a Consulente a realizar a operação desejada. A consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica acerca da interpretação e consequente aplicação da legislação tributária estadual ao caso concreto, devendo ser apresentada nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.

8.Por fim, orientamos à Consulente a consultar o Estado no qual será realizada a referida feira, uma vez que é dele a competência para dirimir dúvidas relativas às operações realizadas em seu território.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.