Resposta à Consulta nº 15402 DE 05/07/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 jul 2017
ICMS – Obrigações Acessórias – Procedimentos no caso de quebra de sequência da numeração de NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica). I. Na hipótese de quebra de sequência da numeração, o emitente de NFC-e deverá solicitar a inutilização do número da NFC-e, mediante Pedido de Inutilização de Número de NFC-e, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a quebra de sequência da numeração. II. O Pedido de Inutilização de Número de NFC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte” e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. III. A transmissão do Pedido de Inutilização de Número de NFC-e e a cientificação do resultado desse Pedido serão feitos pela Internet mediante protocolo disponibilizado ao solicitante ou a terceiro por ele autorizado.
ICMS – Obrigações Acessórias – Procedimentos no caso de quebra de sequência da numeração de NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica).
I. Na hipótese de quebra de sequência da numeração, o emitente de NFC-e deverá solicitar a inutilização do número da NFC-e, mediante Pedido de Inutilização de Número de NFC-e, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a quebra de sequência da numeração.
II. O Pedido de Inutilização de Número de NFC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte” e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
III. A transmissão do Pedido de Inutilização de Número de NFC-e e a cientificação do resultado desse Pedido serão feitos pela Internet mediante protocolo disponibilizado ao solicitante ou a terceiro por ele autorizado.
Relato
1. A Consulente, com inscrição ativa no Estado de São Paulo, que de acordo com sua CNAE tem como atividade principal o “comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios” (CNAE 47.81-4/00) e como atividade secundária, entre outras, a de “comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal” (CNAE 47.72-5/00), relata que devido a um problema sistêmico teve uma quebra de sequência de NFC-e “muito grande”, em torno de 12.000 notas.
2. Diante do exposto, em razão do grande volume envolvido, questiona a Consulente se poderia “lavrar o Livro Termo de Ocorrência”, mencionando esses sequenciais e o apresentando no Posto Fiscal, ou se haveria alguma outra forma de regularizar essa situação.
Interpretação
3. Inicialmente, para responder à indagação do Consulente, convém examinar o disposto no artigo 15 da Portaria CAT 12/2015:
“Artigo 15 - Na hipótese de quebra de seqüência da numeração, o emitente de NFC-e deverá solicitar a inutilização do número da NFC-e, mediante Pedido de Inutilização de Número de NFC-e, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a quebra de sequência da numeração.
§ 1º - O Pedido de Inutilização de Número de NFC-e deverá:
1 - atender ao leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”;
2 - ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º - A transmissão do Pedido de Inutilização de Número de NFC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 3º - A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número de NFC-e será feita pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao solicitante ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NFC-e e a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria da Fazenda.”
4. Desta forma, em tendo havido quebras sequenciais da numeração, o emitente de NFC-e, no caso a Consulente, deveria ter solicitado a inutilização dos números da NFC-e, mediante Pedido de Inutilização de Número de NFC-e, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que ocorreram as mencionadas quebras sequenciais da numeração, atendendo a todas as determinações contidas no artigo 15 da Portaria CAT 12/2015.
5. Caso a Consulente não tenha seguido essas determinações e tenha perdido o prazo para fazê-lo, tendo em vista que a análise e determinação de procedimentos para sanar irregularidades em face de caso concreto é da competência da área executiva da administração tributária, recomendamos que a Consulente contate o Posto Fiscal de sua vinculação para que este examine a situação e a oriente a respeito do procedimento adequado para a devida regularização fiscal (artigo 33, inciso I c/c artigo 43, inciso II, do Decreto nº. 60.812/2014).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.