Resposta à Consulta nº 154 DE 20/07/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 jul 2011

ICMS - Obrigações acessórias - Aquisição de ativo imobilizado por contribuinte do ICMS com entrega direta pelo fornecedor em estabelecimento de titularidade diversa, também contribuinte do imposto, a pedido do adquirente - Falta de previsão legal - Necessidade de Regime Especial.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 154, de 20 de Julho de 2011

ICMS - Obrigações acessórias - Aquisição de ativo imobilizado por contribuinte do ICMS com entrega direta pelo fornecedor em estabelecimento de titularidade diversa, também contribuinte do imposto, a pedido do adquirente - Falta de previsão legal - Necessidade de Regime Especial.

1. A Consulente informa que "precisará adquirir aproximadamente 40 mil embalagens retornáveis por ano durante, pelo menos, os próximos três anos. Dado o valor e a destinação, essas embalagens serão incorporadas ao ativo imobilizado da Consulente e remetidas aos fornecedores de autopeças, para que estes acomodem o material a ser fornecido para utilização no processo industrial de veículos no estabelecimento da Consulente".

2. Explica que, pelo fato de "não dispor de área interna suficiente para receber, manusear e manter essas embalagens estocadas até a data de remessa aos fornecedores, verificou-se que do ponto de vista logístico e de segurança, a melhor alternativa seria que os fornecedores das embalagens adquiridas pela Consulente realizasse a entrega diretamente ao estabelecimento dos fornecedores de autopeças, evitando-se, com isto, a necessidade de estoque inicial dentro do estabelecimento da Consulente".

3. Salienta "que a legislação paulista não prevê de forma expressa a possibilidade de o fornecedor promover a entrega de mercadoria em local diverso do indicado no documento fiscal como o endereço do destinatário, como ocorreria no caso em análise". Mas entende que "referida operação não implica em infração à legislação paulista e ainda, que não representa qualquer prejuízo ao erário público".

4. Ressalta que "esta Il. Consultoria da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo já se manifestou por meio da Resposta à Consulta n°. 765/2005, de forma favorável à entrega de mercadoria a estabelecimento diverso do destinatário indicado na Nota Fiscal" e transcreve trechos da mencionada resposta.

5. Alega que a diferença entre o procedimento objeto da Resposta à Consulta 765/05 e o procedimento pretendido pela Consulente "é o fato de que na situação objeto da presente Consulta o destinatário das embalagens (...) é contribuinte do ICMS".

6. Diante do exposto requer a confirmação de seu entendimento "no sentido de que é permitido solicitar aos fornecedores das embalagens (...) que as entreguem no estabelecimento dos fornecedores de autopeças para que estes, após a acomodação das peças, promovam a entrega das referidas embalagens com as mercadorias no estabelecimento da Consulente".

7. Inicialmente, é importante registrar que na situação interposta na RC 765/2005, o adquirente original não era contribuinte do ICMS e solicitava a entrega da mercadoria em estabelecimentos que também não eram contribuintes. Referida situação atualmente encontra abrigo no § 7º do artigo 125 do RICMS/2000 (incluído pelo Decreto 54.735, de 02 de setembro de 2009), que dispõe:

"Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (...):

(...)

§ 7º - Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação." (grifos da transcrição)

8. Note-se que o caso da Consulente diverge muito daquele presente na mencionada consulta. Além de a Consulente (adquirente original) ser contribuinte do ICMS e o local onde será efetuada a entrega também ser de contribuinte do ICMS, há, ainda, outros aspectos que tornam a operação da Consulente atípica e complexa, uma vez que:

a) a mercadoria será remetida diretamente pelo fornecedor para estabelecimento de terceiro que, portanto, possuirá em seu estabelecimento mercadorias pertencentes a ativo de uma outra empresa (Consulente), uma vez que não haverá a transmissão de propriedade;

b) a operação em questão não será finalizada quando da remessa das embalagens para os fornecedores de autopeças, uma vez que essas embalagens serão enviadas à Consulente juntamente com as autopeças e, como são retornáveis, acreditamos que retornarão novamente aos fornecedores de autopeças, não sendo possível compreender qual será a natureza dessa operação e, por fim,

c) não foi informado se as fornecedoras de autopeças, que receberão as embalagens, estão localizadas neste ou em outro Estado.

9. Assim, em virtude das especificidades existentes no procedimento pretendido pela Consulente, informamos que não é possível que o fornecedor das embalagens, adquiridas pela Consulente, efetue a entrega diretamente às empresas fornecedoras de autopeças.

10. Contudo, tendo em vista a ausência de previsão legal e dada a peculiaridade da situação apresentada, para que a Consulente possa utilizar o procedimento pretendido é necessário solicitar regime especial, instrumentalizado nos termos do artigo 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT nº. 43/2007.

10.1. Vale lembrar que a solicitação de regime especial deve ser protocolizada no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte e dirigida à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, à qual se subordina a Assistência de Regimes Especiais, competente para analisar, conforme conveniência e oportunidade, a viabilidade da adoção, pelos contribuintes, de procedimentos especiais relativos às obrigações acessórias (Decreto nº. 44.566/1999, art. 13).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.