Resposta à Consulta nº 154 DE 18/05/2004
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 mai 2004
Adoção da sistemática prevista para venda à ordem em operação interestadual de transferência simbólica: Impossibilidade - Crédito de que trata o § 4° do artigo 66 do RICMS/00, quando a primeira operação é tributada, a Segunda é amparada por isenção com manutenção de crédito e a terceira também é tributada.
CONSULTA Nº 154, DE 18 DE MAIO DE 2004
Adoção da sistemática prevista para venda à ordem em operação interestadual de transferência simbólica: Impossibilidade - Crédito de que trata o § 4° do artigo 66 do RICMS/00, quando a primeira operação é tributada, a Segunda é amparada por isenção com manutenção de crédito e a terceira também é tributada.
1. O Consulente, criador de aves e suínos, expõe que adquiriu farelo de soja (insumo agropecuário) de empresa com estabelecimento matriz localizado neste Estado e filial no Estado do Mato Grosso do Sul e que “foi efetuada operação de venda à ordem, conforme previsto no artigo 129 do RICMS/SP”, ou seja, o produto saiu diretamente do Estado do Mato Grosso do Sul para a propriedade do Consulente, acompanhado de Nota Fiscal de Remessa por Conta e Ordem de Terceiros – CFOP 6.99, sem destaque do ICMS.
2. Aduz que, simultaneamente, a referida filial emitiu Nota Fiscal de transferência de mercadoria com destaque do ICMS para a matriz que, por sua vez, emitiu Nota Fiscal de Venda (CFOP 5.11) para a propriedade do Consulente citando a isenção do ICMS, conforme subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS/91 ou inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/00.
3. Entende o Consulente que a situação descrita está regrada nos §§ 3° e 6° do artigo 20 da Lei Complementar n° 87/96 e no § 4° do artigo 66 do RICMS/00, isto é, na seqüência de três operações a primeira é tributada, a segunda, no caso, é isenta (chamamos a atenção do Consulente que se trata de isenção com expressa previsão de manutenção de crédito) e a terceira ocorre novamente com tributação, no caso, com diferimento (depreende-se que o Consulente se refere aos artigos 363 e 364 do RICMS/00 – a propósito, lembramos dos artigos 101 e 102 do Anexo I desse regulamento).
4. Isso posto, questiona sobre a possibilidade de, “no período em que suas saídas estiverem amparadas pelo diferimento, creditar do valor original do imposto que incidiu na operação anterior à venda para a sua propriedade que, frise-se, foi realizada com isenção, cujo produto decorrente de sua atividade teve saída tributada e, portanto, onerada pelo imposto, com postergação do pagamento pelo diferimento”.
5. Preliminarmente, é necessário avaliar se à situação apresentada é aplicável o tratamento de “venda à ordem”, previsto no artigo 129 do RICMS/00, a seguir reproduzido:
“Artigo 129 - Nas vendas à ordem (...), poderá ser emitida Nota Fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do valor do imposto (Lei 6.374/89, arts.32, III, e 67, § 1º, e Convênio de 15/12/70 - SINIEF, art. 40, na redação do Ajuste SINIEF-1/87). (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 48.475/04; DOE 29-01-04; efeitos a partir de 1º/02/04) (...)
§ 2º - No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, da mercadoria a terceiro, deverá ser emitida Nota Fiscal:
1 - pelo adquirente original em favor do destinatário, com destaque do valor do imposto, quando devido, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa;
2 - pelo vendedor remetente:
a) em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;
b) em favor do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal prevista na alínea anterior, bem como o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação, constantes na Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.
(...)” – destaques da transcrição
6. As normas regulamentares transcritas, editadas pelo Estado de São Paulo, têm mandamentos que, obviamente, são endereçados a estabelecimentos situados no território paulista.
7. As normas previstas no artigo 129 do RICMS/00, que reproduzem, quase que "ipsis letteris", as que constam do Convênio s/nº de 15/12/70 – que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, comumente denominado "Convênio SINIEF",– artigo 40, na redação dada pelo Ajuste SINIEF n° 1/87 (DOU de 26/2/87) – firmado entre os Estados, se fossem adotadas para as operações interestaduais, como as aqui focalizadas, faria com que receitas próprias de um Estado ou parte delas viessem a ser carreadas ao erário de outro. Assim, uma dada situação, em princípio não lesiva aos interesses de um Estado, corresponderia sempre à situação oposta em que esses interesses seriam afetados.
8. Por aí se vê que o mencionado convênio apenas disciplinou as obrigações acessórias das operações de venda à ordem e que não há como estender o mesmo regime às operações interestaduais de transferências simbólicas nos moldes pretendidos pelo Consulente.
9. O que ficou dito é corroborado pelas disposições que constam do artigo 11 da Lei Complementar nº 87/96 - que define o local da operação para efeitos de cobrança do imposto - pois em nenhuma delas se encaixa a pretensão colocada na presente consulta, cabendo observar que fora das hipóteses expressamente previstas é vedada a emissão de nota fiscal, consoante expresso no artigo 195 do RICMS/91.
10. De se observar, também, que os termos destacados na transcrição que se fez, indicam, claramente, que as vendas à ordem envolvem estabelecimentos pertencentes cada um deles a empresas diversas.
11. Sendo assim, na situação em evidência não é possível a adoção de procedimento fiscal semelhante ao previsto para as operações de venda à ordem, cabendo, por decorrência, a emissão de documentos fiscais segundo as regras gerais estabelecidas. Em outras palavras, são duas as possibilidades de venda pelo seu fornecedor:
11.1. a matriz paulista recebe o produto em transferência de sua filial e o vende e entrega ao Consulente;
11.2. a própria filial vende e entrega o produto ao Consulente.
12. Agora, respondendo ao que foi perguntado, não há que se falar em aplicação do disposto nos §§ 3° e 6° do artigo 20 da Lei Complementar n° 87/96 e no § 4° do artigo 66 do RICMS/00 (o imposto destacado no documento fiscal pode ser lançado, como crédito, no caso do subitem 11.1. retro, pela matriz paulista – cuida-se de isenção com expressa previsão de manutenção de crédito e, no caso do subitem 11.2. retro, pelo Consulente).
12.1. Além disso, vale ressaltar que o aproveitamento como crédito do imposto cobrado nas operações que antecedem à isenção ou à não-incidência, permitido pelo disposto no § 6° do artigo 20 da Lei Complementar n° 87/96 e no § 4° do artigo 66 do RICMS/00, só se aplica à aquisição de produtos agropecuários; não alcança, portanto, o farelo de soja, que é insumo agropecuário resultante de processo industrial.
13. Na hipótese de o Consulente efetivamente ter recebido mercadoria de outro Estado remetida, por conta e ordem de contribuinte paulista, deve procurar a repartição fiscal de sua área de atuação para, valendo-se do disposto no artigo 529 do RICMS/00 – denúncia espontânea, regularizar a situação.
Vera Lucia Rodrigues Figueiredo
Consultora Tributária
De Acordo
Gianpaulo Camilo Dringoli
Consultor Tributário Chefe 1ª ACT.
De Acordo
Guilherme Alvarenga Pacheco
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária .