Resposta à Consulta nº 15399 DE 05/07/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 jul 2017

ICMS – Retorno de mercadoria remetida a título de mostruário – Diferencial de alíquota. I. Para as operações ocorridas durante o ano de 2016, os documentos fiscais de remessa e de retorno devem ter o destaque do ICMS, correspondente à alíquota interestadual (itens 6 e 7.2 da Decisão Normativa CAT 02/2017). II. Todavia, no que se refere ao diferencial de alíquotas (DIFAL), quanto à parte que cabe ao Estado de São Paulo, o recolhimento do imposto não é obrigatório, conforme Decisão Normativa CAT 02/2017. III. Na hipótese de contribuinte ter recolhido indevidamente o diferencial de alíquotas referente às remessas para mostruário, para recuperar o valor referente ao imposto indevidamente pago, deverá requerê-lo administrativamente no Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, observado o disposto no inciso V do artigo 63 do RICMS/SP.

ICMS – Retorno de mercadoria remetida a título de mostruário – Diferencial de alíquota.

I. Para as operações ocorridas durante o ano de 2016, os documentos fiscais de remessa e de retorno devem ter o destaque do ICMS, correspondente à alíquota interestadual (itens 6 e 7.2 da Decisão Normativa CAT 02/2017).

II. Todavia, no que se refere ao diferencial de alíquotas (DIFAL), quanto à parte que cabe ao Estado de São Paulo, o recolhimento do imposto não é obrigatório, conforme Decisão Normativa CAT 02/2017.

III. Na hipótese de contribuinte ter recolhido indevidamente o diferencial de alíquotas referente às remessas para mostruário, para recuperar o valor referente ao imposto indevidamente pago, deverá requerê-lo administrativamente no Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, observado o disposto no inciso V do artigo 63 do RICMS/SP.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade é de confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida (CNAE 14.12-6/01), declara que remete, a título de mostruário, mercadorias a outras unidades da Federação, destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, com o recolhimento do diferencial de alíquotas segundo EC 87/2015.

2. Informa que as mercadorias retornam ao final da coleção, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, conforme estabelecido pela cláusula terceira do Ajuste SINIEF 08/2008. E ressalta ainda que as operações são disciplinadas pelo artigo 129-C do RICMS/SP.

3. Questiona, quanto ao crédito do imposto: (a) se, no retorno das mercadorias, poderá se creditar do imposto recolhido ao Estado de São Paulo pelo diferencial de alíquota no momento da remessa; (b) como efetuar o crédito; e (c) em relação aos períodos anteriores, antes do início da vigência da Emenda Constitucional 87/2015 (EC 87/2015), se poderá realizar o crédito extemporâneo.

4. Indaga também, quanto ao documento fiscal: (a) qual deverá ser o valor do imposto destacado referente ao percentual da partilha no documento fiscal referente ao retorno, sob o CFOP 2.949; e (b) quais dados relativos ao DIFAL deverão constar no campo Informações Complementares.

Interpretação

5. Preliminarmente, cabe esclarecer que, conforme Ajuste SINIEF 08/2008, com as alterações do Ajuste SINIEF 20/2016, nas saídas de mercadoria para mostruário realizadas a partir de 1º de janeiro de 2017, deve ser emitida Nota Fiscal sem destaque do imposto, observadas, com as devidas adaptações, as disposições do artigo 129-C do RICMS/SP.

6. Posto isso, quanto às saídas interestaduais realizadas no ano de 2016, deve ser observado o disposto na Decisão Normativa CAT 02/2017, a qual dispõe que:

“1. O ajuste SINIEF 08/2008, dispõe sobre os procedimentos que deverão ser observadas pelos contribuintes do ICMS nas remessas de mercadorias destinadas a demonstração e mostruário.

2. De acordo com o citado Ajuste considera-se:

2.1. demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 dias (cls. segunda);

2.2. mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90 dias (cls. terceira).

3. Anteriormente às alterações introduzidas pelo Ajuste SINIEF 20/2016, os incisos III das cláusulas quarta e quinta do Ajuste SINIEF 08/2008 determinavam, respectivamente, em sua redação original, que nas saídas de mercadorias destinadas a demonstração e mostruário, o contribuinte deveria emitir nota fiscal com destaque do valor do ICMS, quando devido.

4. O destaque do ICMS deveria ser feito com a aplicação das seguintes alíquotas:

4.1. Demonstração: alíquota interna, caso o destinatário fosse não-contribuinte do imposto e alíquota interestadual, caso o destinatário fosse contribuinte do imposto;

4.2. Mostruário: alíquota interna (redação original do inciso III da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 08/2008).

5. A partir de 01-01-2016, em obediência ao comando conferido pela EC 87, de 2015, na redação conferida ao inciso VII do art. 155, § 2º, da CF, “nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual”.

6. Assim, após 1ª de janeiro de 2016, a emissão das notas fiscais relativas a todas as saídas interestaduais de mercadorias destinadas a demonstração e mostruário passaram a ser feitas com a aplicação da alíquota interestadual.

7. Contudo, há que se considerar que, pela sistemática até então adotada pelo Ajuste:

7.1. todas as mercadorias objeto de operações com demonstração e remessa devem retornar ao estabelecimento de origem no prazo consignado;

7.2 em obediência ao princípio da não-cumulatividade, essas operações dão direito a crédito, no mesmo valor destacado na saída anterior.

8. Como o débito do ICMS na saída e o crédito do retorno eram feitos com a aplicação de idênticas alíquotas e base de cálculo, por serem exatamente no mesmo valor, se anulavam.

9. Isso significa que, independentemente da alíquota aplicada, o resultado final seria o mesmo. Ou seja, a alteração promovida pela EC 87, de 2015, não trouxe nenhuma alteração quantitativa as operações ora analisadas.

10. Dessa forma, considerando que o destaque do ICMS nas citadas operações era compensado, em momento posterior, com um crédito de igual valor, não há razão para obrigar o remetente a efetuar o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual ao Estado de destino (parte final do inciso VIII do art. 155, § 2º, da CF), uma vez que tal procedimento iria desnaturar a não-cumulatividade do imposto (art. 155, § 2º, I, da CF).

11. Consignamos, contudo, que esse entendimento parte do pressuposto que as mercadorias objeto de remessa a demonstração e mostruário tenham retornado ao estabelecimento de origem no prazo consignado.

12. Finalmente, alertamos que esse entendimento é aplicável nas operações em que São Paulo era o sujeito ativo da operação, ou seja, especificamente em relação a parte que lhe caberia caso o diferencial de alíquotas fosse devido nessas operações.

13. Esta decisão entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados os procedimentos adotados em relação a fatos geradores anteriores a sua vigência.”

7. Depreende-se do exposto que, até o ano de 2016, tanto a Nota Fiscal referente à remessa da mercadoria para fins de mostruário quanto a Nota Fiscal referente ao seu retorno são emitidas com destaque do mesmo valor de imposto, uma vez que há “aplicação de idênticas alíquotas e base de cálculo”.

7.1. Dessa forma, até o exercício de 2015, a alíquota aplicável para cálculo do montante do imposto, na remessa e no retorno de mercadoria para mostruário, deveria ser a alíquota interna do Estado de origem (inciso IV do artigo 129-C do RICMS/SP).

7.2. No entanto, para as operações ocorridas durante o ano de 2016, com o advento da EC 87/2015, os documentos fiscais de remessa e de retorno deveriam ter o destaque do mesmo valor de ICMS, correspondente à alíquota interestadual (itens 6 e 7.2 da Decisão Normativa CAT 02/2017). Todavia, no que se refere ao diferencial de alíquotas (DIFAL), quanto à parte que caberia ao Estado de São Paulo (artigos 35 e 36 DDTT do RICMS/SP), o recolhimento do imposto não é obrigatório, conforme Decisão Normativa CAT 02/2017. Em consequência, não devem constar os dados relativos ao DIFAL no documento fiscal de remessa nem no de retorno, no caso de a operação ter sido efetuada com não-contribuinte (Artigo 129-C, §4º, item 1, do RICMS/SP).

7.3. Por outro lado, tendo em vista o Ajuste SINIEF 20/2016, a partir do ano de 2017, não há mais destaque do imposto no documento fiscal de remessa. Da mesma forma, não haverá destaque do imposto no documento fiscal que acobertar o respectivo retorno da mercadoria remetida para mostruário (item 7.2 da Decisão Normativa CAT 02/2017).

8. Posto isso, quanto à primeira indagação (item 3 da presente resposta), em tese, na hipótese de a Consulente ter recolhido indevidamente o diferencial de alíquotas referente às remessas para mostruário, para recuperar o valor referente ao imposto indevidamente pago, a Consulente deverá  requerê-lo administrativamente no Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, observado o disposto no inciso V do artigo 63 do RICMS/SP.

9. Por fim, lembramos que, caso a Consulente tenha recolhido o diferencial de alíquotas para o ano de 2017 ou tenha destacado o valor do imposto no documento fiscal de remessa e de retorno, deverá procurar o Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento para que esse examine a situação de fato e a oriente a respeito do procedimento adequado para sua regularização, observando o artigo 529 do RICMS/SP.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.