Resposta à Consulta nº 15396 DE 13/12/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 dez 2017
ICMS – Redução de base de cálculo – Cesta básica – “Óleo vegetal temperado” - Embalagem. I. As operações internas com o produto “óleo vegetal temperado” não estão abrangidas pela redução de base de cálculo a que se refere o inciso V do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000. II. Por consequência, as operações internas com embalagens de vidro destinadas ao envase desses produtos também não estão abrangidas pela referida redução de base de cálculo.
Ementa
ICMS – Redução de base de cálculo – Cesta básica – “Óleo vegetal temperado” - Embalagem.
I. As operações internas com o produto “óleo vegetal temperado” não estão abrangidas pela redução de base de cálculo a que se refere o inciso V do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.
II. Por consequência, as operações internas com embalagens de vidro destinadas ao envase desses produtos também não estão abrangidas pela referida redução de base de cálculo.
Relato
1.A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “23.12-5/00 - Fabricação de embalagens de vidro”, informa vender embalagens de vidro, classificadas no código 7010.90.21 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), “com capacidade/volumetria de 500ml, com aplicação de base de cálculo de ICMS reduzida, por ser destinada exclusivamente ao envase de ‘óleo vegetal’ por empresa comercializadora, contribuinte do ICMS, sediada no estado de São Paulo, que goza do benefício fiscal de redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas, dispositivo legal contido no item IV do artigo 3º do Anexo II do [Regulamento do ICMS] RICMS/SP, aprovado pelo Decreto 45.490/2000”.
2.Informa, todavia, que o “óleo vegetal (produto que compõe os itens da cesta básica de alimentos), a ser envasado pela empresa paulista e comercializado (...) no estado de São Paulo, não é puro, possuindo em sua formulação os seguintes ingredientes: óleo refinado de soja, azeite de oliva, urucum e açafrão, denominado ‘óleo vegetal temperado’, classificado na posição 1517.90.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado”.
3.Informa, ainda, ter aplicado o referido benefício nos meses de março e abril de 2017 e pergunta, então, se está correta a sua aplicação nas operações internas com embalagens de vidro classificadas no código 7010.90.21 da NCM, destinadas ao envase de “óleo vegetal temperado”, classificado no código 1517.90.10 da NCM, produto que afirma integrar a cesta básica de alimentos.
Interpretação
4. O artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, objeto de dúvida, tem a seguinte redação:
“Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)
(...)
IV - óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento;
(...)
§ 1° - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:
1 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
2 - as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.
§ 2° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização das mercadorias indicadas nos incisos I a XII, XXII e seguintes. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 62.244, de 01-11-2016; DOE 02-11-2016) (...)”
5. O entendimento deste órgão consultivo é no sentido de que as operações internas com produtos compostos exclusivamente de óleos vegetais podem estar abrangidas (desde que cumpridas as demais condições impostas no artigo) pelo termo “óleos vegetais”, constante do inciso V do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.
6. O produto descrito pela Consulente (“Óleo vegetal temperado”), todavia, não é composto exclusivamente de óleos vegetais, uma vez que, além do óleo refinado de soja e do azeite de oliva, também é constituído por urucum e açafrão.
7. Face ao exposto, as operações internas com o produto “óleo vegetal temperado” não estão abrangidas pela redução de base de cálculo a que se refere o inciso V do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000. Por consequência, as operações internas com embalagens de vidro destinadas ao envase desses produtos também não estão abrangidas pela referida redução de base de cálculo.
8. Caso a Consulente tenha procedido de forma diversa do apresentado nesta resposta, poderá dirigir-se ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades para regularização da situação, ao abrigo da denúncia espontânea, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.