Resposta à Consulta nº 15391 DE 20/06/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 jun 2017
ICMS – Redução de base de cálculo – Carne (artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000). I – Aplica-se a redução da base de cálculo prevista no inciso I do artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas internas destinadas a consumidor final, assim entendido como aquele a quem aproveitará o efetivo consumo da carne, encerrando o ciclo de comercialização dessa mercadoria.
ICMS – Redução de base de cálculo – Carne (artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000).
I – Aplica-se a redução da base de cálculo prevista no inciso I do artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas internas destinadas a consumidor final, assim entendido como aquele a quem aproveitará o efetivo consumo da carne, encerrando o ciclo de comercialização dessa mercadoria.
Relato
1.A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a “frigorífico – abate de bovinos” (10.11-2/01), transcreve o artigo 74 do Anexo II do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, que trata de redução de base de cálculo nas saídas internas de carne, e indaga se, no contexto desse dispositivo, o conceito de “consumidor final” abrange apenas pessoas físicas e empresas não contribuintes.
Interpretação
2.Informamos que o consumo final indica o encerramento do ciclo de comercialização da mercadoria, ou seja, o produto será utilizado para satisfazer o próprio adquirente, independentemente de sua condição de contribuinte ou não do ICMS. É a situação, por exemplo, da aquisição de carne por uma indústria que apenas a utilize para consumo de seus funcionários em refeitório próprio, sem qualquer cobrança.
3.Por outro lado, considera-se consumo intermediário a aquisição destinada à produção de outras mercadorias ou bens ou de cujo processamento resulte algo que será objeto de mercancia. As saídas de carne destinadas a restaurantes ou fornecedores de alimentação, por exemplo, que o utilizarão para a produção de refeições, cuja saída será tributada pelo ICMS, claramente não se enquadram no conceito de saída destinada a consumidor final, pois trata-se de consumo intermediário.
4.Portanto, para determinação das saídas internas destinadas a consumidor final a que se refere o inciso I do artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 (que são tributadas a uma carga tributária de 11%), a Consulente deverá verificar o conceito acima exposto na situação fática. Consideramos, assim, dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.