Resposta à Consulta nº 15390 DE 13/06/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 jun 2017
ICMS - Redução de base de cálculo em operações envolvendo aeronaves, partes e peças. I – Para usufruir da redução da base de cálculo, o fornecedor nacional de empresa nacional da indústria aeronáutica também deve estar relacionado no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, com a devida publicação em Ato Cotepe.
ICMS - Redução de base de cálculo em operações envolvendo aeronaves, partes e peças.
I – Para usufruir da redução da base de cálculo, o fornecedor nacional de empresa nacional da indústria aeronáutica também deve estar relacionado no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, com a devida publicação em Ato Cotepe.
Relato
1.A Consulente, que exerce a atividade principal de “fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios”(CNAE 28.40-2/00), relata que pretende realizar operação de venda de uma máquina para compor a linha de produção de um fabricante de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronave (CNAE 30.42-3/00) sendo que o destinatário possui cadastro ativo no Ministério da Aeronáutica, para ter redução da base de cálculo que resulte no percentual de 4%,conforme disposto no Convênio ICMS 75/91.
2.Acrescenta não possuir cadastro nos termos do Convênio supra e, por isso, questiona se:
2.1“Como fornecedora nacional de uma “máquina de usinagem” que seria utilizada na usinagem de partes, peças ou componentes que por fim serão destinados a aeronaves e produtos similares, estaria abrangida pela disposição do Convênio;”
2.2 “Pelo fato de não constar expressamente o bem “máquina”, a Consulente poderia estar enquadrando seu produto dentro da expressão “equipamentos” do Inciso XIII;"
2.3 “O fato deste cliente do setor aeronáutico adquirir um bem para integrar seu ativo imobilizado e não para “uso ou consumo” (Inciso XIII) descaracterizaria a finalidade para fruição do benefício do Convênio;”
2.4 “Compete ao orgão do Comando da Aeronáutica a análise do cadastro da Consulente para definir se nosso produto, quando fornecido a uma indústria aeronáutica, se enquadra no disposto dos Incisos I a XIII da mencionada legislação, sendo que obtido o cadastro, este é suficiente para fruição do benefício”.
Interpretação
3.Assim consta do inciso XIII e §§ 1º e 2º do artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000 (que disciplinou o Convênio/ICMS 75/1991):
“Artigo 1º (AERONAVES, PARTES E PEÇAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente em operação interna ou interestadual com os produtos a seguir indicados de forma que a carga tributária resulte no percentual de 4% (quatro por cento) (Convênios ICMS-75/91, com alteração do Convênio ICMS-32/99, e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 9):
(...)
XIII - equipamentos, gabaritos, ferramental ou materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores.
§ 1º - O disposto nos incisos XI e XIII aplicar-se-á à operação efetuada pelo contribuinte a que se refere o parágrafo seguinte e seus revendedores, desde que o produto se destine a:
1 - empresa nacional da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos; (Redação dada ao item pelo Decreto 59.244, de 28-05-2013; DOE 29-05-2013; Efeitos desde 1º de junho de 2012)
2 - empresa de transporte ou de serviço aéreo ou aeroclube, com registro no Departamento de Aviação Civil;
3 - oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronave, homologada pelo Ministério da Aeronáutica;
4 - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal (Convênio ICMS-75/91, cláusula primeira, § 1º, item 4, na redação do Convênio ICMS-25/09) (Redação dada ao item pelo Decreto 54.403, de 01-06-2009; DOE 02-06-2009; Efeitos desde 27 de abril de 2009)
§ 2º - O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: (Redação dada ao "caput" do parágrafo, mantidos os seus itens, pelo Decreto 59.244, de 28-05-2013; DOE 29-05-2013; Efeitos desde 1º de junho de 2012)
1 - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas;
2 - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;
3 - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar.”
4.Da leitura dos dispositivos acima, depreende-se que o § 2º do artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000 exige que todas as empresas beneficiadas estejam relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, condicionado à publicação em Ato COTEPE (Convênio ICMS-75/1991, Cláusula primeira, § 3º). Dessa forma, no presente caso, a Consulente, enquanto fornecedora de equipamentos, gabaritos, ferramental ou materias de uso e consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores, não relacionada no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, com a devida publicação em Ato COTEPE, não pode usufruir do benefício da redução de base de cálculo.
5.Assim, em virtude do exposto, restam prejudicadas as indagações 2.2 e 2.3.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.