Resposta à Consulta nº 15385 DE 01/06/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 jun 2017

ICMS – Saída de mercadoria depositada em armazém geral paulista, com depositante situado em outro ente federativo e destinatário situado no Estado de São Paulo - Legislação tributária aplicável. I – O armazém geral, estabelecimento cuja atividade econômica está prevista no Decreto Federal nº 1.102, de 21-11-1903, é considerado sujeito passivo da obrigação tributária principal, na condição de responsável pelo pagamento do imposto devido na saída e na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado, nos termos do artigo 11, inciso I, alíneas “a” e “b”, do RICMS/2000, sujeitando-se, no âmbito estadual paulista, aos procedimentos previstos nos artigos 6º a 20 do Anexo VII do mesmo regulamento. II – Na hipótese de mercadoria depositada em armazém geral situado em Estado diverso daquele do depositante, o local da operação, para efeito da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é o do estabelecimento onde se encontre no momento da ocorrência do fato gerador (artigo 11, inciso I, alínea “a”, da Lei Complementar 87/1996 c/c artigo 36, I, "a", do RICMS/2000). III – A saída da mercadoria de armazém geral paulista, de propriedade de depositante de outro Estado, deverá observar a legislação tributária do Estado de São Paulo.

ICMS – Saída de mercadoria depositada em armazém geral paulista, com depositante situado em outro ente federativo e destinatário situado no Estado de São Paulo - Legislação tributária aplicável.

I – O armazém geral, estabelecimento cuja atividade econômica está prevista no Decreto Federal nº 1.102, de 21-11-1903, é considerado sujeito passivo da obrigação tributária principal, na condição de responsável pelo pagamento do imposto devido na saída e na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado, nos termos do artigo 11, inciso I, alíneas “a” e “b”, do RICMS/2000, sujeitando-se, no âmbito estadual paulista, aos procedimentos previstos nos artigos 6º a 20 do Anexo VII do mesmo regulamento.

II – Na hipótese de mercadoria depositada em armazém geral situado em Estado diverso daquele do depositante, o local da operação, para efeito da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é o do estabelecimento onde se encontre no momento da ocorrência do fato gerador (artigo 11, inciso I, alínea “a”, da Lei Complementar 87/1996 c/c artigo 36, I, "a", do RICMS/2000).

III – A saída da mercadoria de armazém geral paulista, de propriedade de depositante de outro Estado, deverá observar a legislação tributária do Estado de São Paulo.

Relato

1. A Consulente que atua no comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo (CNAE 47.53-9/00), figura como depositante localizado em outra Unidade Federativa e beneficiado por incentivo fiscal em seu Estado, remetendo mercadorias para um armazém geral paulista.

2.  Por ocasião de operação de venda das mercadorias remetidas para armazém geral paulista, formula os seguintes questionamentos:

a) o armazém geral paulista deverá emitir uma nota fiscal de venda por conta e ordem de terceiro e outra nota de devolução ao depositante, quando da venda de mercadoria depositada neste armazém?

b) a nota fiscal de venda por conta e ordem de terceiro seguirá as determinações da legislação tributária do Estado de São Paulo, em razão da localização do armazém geral, ou seguirá a legislação e alíquotas vigentes no Estado onde se encontra o estabelecimento depositante?

c) na existência de benefício fiscal concedido em seu Estado, o depositante pode utilizá-lo nessa operação de venda?

Interpretação

3. O armazém geral, estabelecimento cuja atividade econômica está prevista no Decreto Federal nº 1.102, de 21-11-1903, é considerado sujeito passivo da obrigação tributária principal, na condição de responsável pelo pagamento do imposto devido na saída e na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado, nos termos do artigo 11, inciso I, alíneas “a” e “b”, do RICMS/2000, sujeitando-se, no âmbito estadual paulista, aos procedimentos previstos nos artigos 6º a 20 do Anexo VII do mesmo regulamento.

4. Assim, na hipótese de mercadoria depositada em armazém geral situado em Estado diverso daquele do depositante, o local da operação, para efeito da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é o do estabelecimento onde se encontre no momento da ocorrência do fato gerador (artigo 11, inciso I, alínea “a”, da Lei Complementar 87/1996 c/c artigo 36, I, "a", do RICMS/2000), que, no presente caso, é o estabelecimento do armazém geral, localizado neste Estado de São Paulo, cuja legislação deve ser observada.

5. No tocante à emissão da nota fiscal da venda da mercadoria que se encontra depositada no armazém geral paulista por estabelecimento localizado em outro Estado, o artigo 10, do Anexo VII do RICMS/2000, elenca todos os procedimentos a serem obedecidos, ressaltando-se que:

5.1. O depositante deve emitir Nota Fiscal em favor do destinatário sem destaque do imposto (caput e §1º); e

5.2. O armazém geral deve emitir:

5.2.1. Nota Fiscal de remessa por conta e ordem de terceiro em favor do destinatário, com destaque do imposto, se devido (§2º, item I); e

5.2.2. Nota Fiscal de retorno simbólico ao estabelecimento depositante situado em outro Estado, sem destaque do imposto (§2º, item 2).

6. Portanto, a saída da mercadoria de armazém geral paulista (Nota Fiscal de remessa por conta e ordem de terceiro, conforme subitem 5.2.1), de propriedade de depositante de outro Estado, deverá observar a legislação tributária do Estado de São Paulo.

7. Por fim, quanto à questão transcrita no item 2 “c”, faltam  informações sobre a operação e o benefício fiscal mencionado, restando prejudicada por não atender aos requisitos do artigo 513, II, “a” e “c”, do RICMS/2000. Não obstante, conforme exposto na presente resposta, a saída do armazém geral paulista para destinatário também situado no Estado de São Paulo é considerada uma operação interna e sujeita às normas deste Estado, ainda que o depositante esteja situado em unidade diversa da Federação.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.