Resposta à Consulta nº 15374 DE 05/07/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 jul 2017

ICMS – Movimentação de paletes e contentores – Locação – CFOP. I. O Regime Especial previsto no Convênio ICMS 04/1999 e na Portaria CAT 38/1999 autoriza o trânsito de paletes e contentores por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, e não há impedimento para que o retorno seja realizado diretamente do estabelecimento de terceiro para o estabelecimento do proprietário locador. II. Para cada movimentação dos paletes (na remessa ao locatário, na saída deste a terceiros, assim como no retorno final ao estabelecimento locador), deve ser emitido documento fiscal sob CFOP 5.949 ou 6.949 (“Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”), dependendo da localização do destinatário.

ICMS – Movimentação de paletes e contentores – Locação – CFOP.

I. O Regime Especial previsto no Convênio ICMS 04/1999 e na Portaria CAT 38/1999 autoriza o trânsito de paletes e contentores por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, e não há impedimento para que o retorno seja realizado diretamente do estabelecimento de terceiro para o estabelecimento do proprietário  locador.

II. Para cada movimentação dos paletes (na remessa ao locatário, na saída deste a terceiros, assim como no retorno final ao estabelecimento locador), deve ser emitido documento fiscal sob  CFOP 5.949 ou 6.949 (“Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”), dependendo da localização do destinatário.

Relato

1. A Consulente, que tem por atividade principal o aluguel de máquinas e equipamentos comerciais e industriais, sem operador (CNAE 77.39-0/99), declara que realiza locação e manutenção de paletes e contentores de sua propriedade a clientes industriais e equiparados, que estão localizados em diversos estados.

2. Tais bens, segundo a Consulente, são utilizados para carregar as mercadorias dos clientes e transportá-las até os estabelecimentos de distribuidores, também situados em diversos estados.

3. Após sua utilização, os paletes e contentores ficam disponíveis para retorno à Consulente nos estabelecimentos de seus clientes ou dos distribuidores.

4. Cita o Regime Especial previsto no Convênio CONFAZ 04/1999, ao qual faz jus (Ato Cotepe/ICMS 2/2008) e a Portaria CAT-38/1999, que autorizam o trânsito de paletes e contentores por mais de um estabelecimento, e relata que entende que os distribuidores podem efetuar o retorno dos paletes ou contentores diretamente à Consulente, com a emissão de Nota Fiscal que contenha a seguinte fundamentação legal: Regime Especial - Convênio ICMS 4/99, 'Paletes e ou contentores de propriedade do contribuinte...' .

5. Diante disso, a Consulente questiona se está correto seu entendimento de que tal Nota Fiscal eletrônica deve ser emitida com a utilização do CFOP 5949 ou 6949.

Interpretação

6. Inicialmente, a Portaria CAT 38/1999 dispõe que:

“Artigo 1º - Fica autorizado o trânsito, por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros de palete e de contentor de propriedade de contribuinte indicado no Anexo, antes de retornar ao estabelecimento do contribuinte proprietário.

[...]

Artigo 2° - O disposto no artigo anterior aplica-se somente:

I - à operação amparada pela isenção prevista no artigo 82 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 de 30-11-2000 (Redação dada ao inciso I pela Portaria CAT-17/05 de 24-02-2005; DOE 25-02-2005; produzindo efeitos desde 15 de dezembro de 2004)

II - à movimentação relacionada com a locação de palete e de contentor, inclusive o seu retorno ao local de origem ou a outro estabelecimento do contribuinte ao qual pertença.

Artigo 3º - A Nota Fiscal emitida para documentar a movimentação de palete ou de contentor deverá conter, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", as seguintes informações:

I - "Regime Especial - Convênio ICMS-4/99 - Portaria CAT-38/99.";

II - "Palete ou Contentor de Propriedade do Contribuinte ...".

Parágrafo único - A Nota Fiscal de que trata este artigo será lançada nos livros Registro de Entrada e Registro de Saídas com utilização apenas das colunas ‘Documento Fiscal’ e ‘Observações’, constando nesta última a expressão ‘Palete ou Contentor de propriedade do contribuinte ...’.”

7. Dessa forma, o regime especial da Portaria CAT 38/1999 autoriza o trânsito, por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, de palete e de contentor de propriedade de contribuinte, antes de retornar ao estabelecimento do proprietário, e estabelece as regras para a movimentação desses paletes e contentores.

8. Posto isso, na situação da presente consulta, os paletes e contentores, objeto de locação, podem transitar por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, não havendo impedimento para que o retorno seja realizado diretamente, do estabelecimento desse terceiro, para o estabelecimento do proprietário locador (Consulente).

9. Ademais, cabe enfatizar que, para cada movimentação dos paletes, deverá ser emitida Nota Fiscal referente à respectiva saída, conforme disposto na parágrafo único do artigo 3º da Portaria CAT 38/1999 e do Convênio ICMS 04/1999, o qual, no mesmo sentido, prescreve que:

“Cláusula terceira. As Notas Fiscais emitidas para a movimentação dos ‘paletes’ e ‘contentores’ serão lançadas nos livros próprios de entrada e de saídas de mercadorias com utilização apenas das colunas ‘Documento Fiscal’ e ‘Observações’, indicando-se nesta a expressão ‘Paletes’ ou ‘Contentores’ da empresa... (a proprietária)’.”

10. Portanto, para acompanhar o trânsito dos paletes, deve ser observado o seguinte procedimento:

10.1. Na movimentação dos paletes, considerando a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal para cada deslocamento, seja na remessa dos paletes ao locatário, seja na saída deste a terceiros, seja no retorno final ao estabelecimento da Consulente, deve ser emitido documento fiscal sob CFOP 5.949 ou 6.949 (“Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”), dependendo da localização do destinatário.

10.2. A entrada dos paletes no estabelecimento locador (Consulente) deverá ser escriturada no livro Registro de Entradas, com base no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) que acompanhou o respectivo transporte.

10.3. Os referidos documentos fiscais devem ser emitidos e escriturados nos termos do artigo 3º da Portaria CAT 38/1999.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.