Resposta à Consulta nº 15371 DE 07/08/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 ago 2017
ICMS – Crédito de imposto pago indevidamente em razão de destaque a maior, com valor inferior a 50 UFESPS. I – Para que o contribuinte possa se creditar, independentemente de autorização, do imposto indevidamente recolhido a maior, deve observar o disposto no artigo 63, VII e § 4º do RICMS/2000, bem como a Portaria CAT 83/91.
ICMS – Crédito de imposto pago indevidamente em razão de destaque a maior, com valor inferior a 50 UFESPS.
I – Para que o contribuinte possa se creditar, independentemente de autorização, do imposto indevidamente recolhido a maior, deve observar o disposto no artigo 63, VII e § 4º do RICMS/2000, bem como a Portaria CAT 83/91.
Relato
1.A Consulente, que exerce a atividade principal de “extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado” (CNAE 08.10-0/06), relata efetuar operações com areia. Afirma que, embora essas operações sejam abrangidas pela redução da base de cálculo disposta no artigo 70 do Anexo II do RICMS/2000, no período de janeiro a maio de 2016 não aplicou essa redução em diversas operações que perfazem o total de R$ 126.188,43 referentes a 3.179 notas fiscais emitidas.
2.Por fim questiona se pode fazer a apropriação do crédito fiscal relativo ao imposto destacado a maior nas respectivas notas fiscais através de lançamento efetuado diretamente no “Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto”, com a expressão “Recuperação do ICMS”; lançando-se TODOS os valores uma única vez”.”
Interpretação
3.Dispõem o inciso VII do artigo 63 e § 4º, do RICMS/2000, que disciplinam a matéria objeto da dúvida apresentada:
“Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):
(...)
VII - do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recuperação de ICMS - Art. 63, VII, do RICMS", observado o disposto no § 4º;
(...)
§ 4º - O crédito a que se refere o inciso VII somente poderá ser efetuado à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização, devendo tal documento ser conservado nos termos do artigo 202.”
4.Conforme se verifica dos dispositivos transcritos, que disciplinam a matéria, para que o contribuinte possa efetuar o crédito do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido, é necessária a apresentação de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a não-utilização do valor indevidamente destacado.
5.Logo, a Consulente não poderá lançar todos os valores englobadamente, pois há que se obter declarações individuais de não utilização do crédito pelos destinatários e, a cada lançamento, deve-se indicar o documento fiscal correspondente.
6.Além do dispositivo acima, a Consulente também deve observar a Portaria CAT nº 83/91, em especial no artigo 1º, conforme abaixo transcrito:
“Artigo 1º - O contribuinte poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até a importância correspondente a 50 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, em função de cada documento fiscal, tomado como referência o valor desse índice no primeiro dia do mês da ocorrência do pagamento indevido.
§ 1º - O lançamento será feito no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recuperação do ICMS - Art. 60, VII, do RICMS", com indicação do documento fiscal relativo à operação ou prestação.
§ 2º - O crédito somente poderá ser efetuado à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização ou seu estorno, devendo tal documento ser conservado nos termos do artigo 193 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991.
§ 3º - Na hipótese de ter sido o estorno efetuado fora do período de apuração, serão recolhidos, mediante guia de recolhimentos especiais os valores referentes à atualização monetária, à multa e aos juros moratórios.
§ 4º - Será dispensado o recolhimento referido no parágrafo anterior se, no período de apuração em que tiver sido efetuado o crédito e nos períodos subseqüentes, até o imediatamente anterior ao do estorno, o contribuinte tiver mantido saldo credor de imposto nunca inferior ao valor estornado.”.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.