Resposta à Consulta nº 15361 DE 19/07/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 jul 2017

ICMS – Obrigações Acessórias – Distribuição de cesta básica a funcionários– Emissão de Nota Fiscal. I.A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida no ato da entrada de mercadorias que, não constituindo objeto normal de sua atividade, são adquiridas com a finalidade exclusiva de distribuição a qualquer título a seus empregados, para consumo final, visando atender as suas necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene e saúde (artigo 1º, inciso I, da Portaria CAT 154/2008) deverá ser emitida: (i) sem destaque do imposto, quando as mercadorias adquiridas forem isentas ou sujeitas ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária; e (ii) com destaque do imposto, quando as mercadorias adquiridas estiverem sujeitas à redução de base de cálculo ou à tributação normal.

ICMS – Obrigações Acessórias – Distribuição de cesta básica a funcionários– Emissão de Nota Fiscal.

I.A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida no ato da entrada de mercadorias que, não constituindo objeto normal de sua atividade, são adquiridas com a finalidade exclusiva de distribuição a qualquer título a seus empregados, para consumo final, visando atender as suas necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene e saúde (artigo 1º, inciso I, da Portaria CAT 154/2008) deverá ser emitida: (i) sem destaque do imposto, quando as mercadorias adquiridas forem isentas ou sujeitas ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária; e (ii) com destaque do imposto, quando as mercadorias adquiridas estiverem sujeitas à redução de base de cálculo ou à tributação normal.

Relato

1. A Consulente, de acordo com o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce como atividade principal “hotéis” (CNAE 55.10-8/01), elenca os seguintes dispositivos da legislação que geram dúvidas: (i) Portaria CAT 154/2008; (ii) artigo 3º do Anexo II do RICMS/SP; e (iii) o artigo 54 do RICMS/SP; bem como a Resposta à Consulta 14424/2016.

2. Expõe que a "cesta básica" é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada e que o agrupamento não constitui mercadoria autônoma para fins de tributação.

3. Nesse sentido, apresenta relação das mercadorias que compõem cestas básicas adquiridas prontas e embaladas, de fornecedor optante pelo Simples Nacional, para entrega direta aos seus funcionários, para consumo final, visando atender as suas necessidades básicas de alimentação:

Descrição

NCM

Tributação

Arroz

1006.30.21

Isento

Feijão

0713.33.99

Isento

Açúcar

1701.99.00

7%

Farinha de Trigo

1101.00.10

7%

Café

0901.21.00

Substituição Tributária

Biscoito Agua e Sal

1905.31.00

7%

Sal

2501.00.20

7%

Óleo de Soja

1507.90.11

Substituição Tributária

Macarrão

1902.19.00

7%

Fubá

1102.20.00

7%

Farofa Pronta

1901.90.90

18%

Molho de Tomate

2103.20.10

Substituição Tributária

Sardinha Óleo

1604.13.10

Substituição Tributária

Goiabada

2007.99.90

Substituição Tributária

Creme Dental

3306.10.00

Substituição Tributária

Sabonete

3401.11.90

Substituição Tributária

4. Refere-se ao item 3 da Resposta à Consulta 14424/2016, no qual relata que realiza os seguintes procedimentos por ocasião do registro de entrada de mercadorias:

“(i) CFOP 1.949 (outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada) e CST 041 (não tributada); e

(ii) CFOP 1.949 (outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada) e CST 060 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária).”.

5. Diante do exposto, questiona se deve destacar o valor do ICMS correspondente às mercadorias tributadas, por ocasião da distribuição da “cesta básica“ aos funcionários, uma vez que na aquisição dessas mercadorias não houve destaque do imposto nos campos próprios da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e pelo fornecedor, por se tratar de empresa optante pelo Simples Nacional.

Interpretação

Insira o texto da INTERPRETAÇÃO.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.