Resposta à Consulta nº 15356 DE 14/07/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 jul 2017

ICMS – Isenção – Operações interestaduais – Açafrão. I. É aplicável a isenção prevista no §3º do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 às saídas interestaduais com os produtos açafrão e açafrão-da-terra em estado natural, exceto quando destinados à industrialização, classificados nos códigos 0910.20.00 0910.30.00 da NCM, respectivamente.

ICMS – Isenção – Operações interestaduais – Açafrão.

I. É aplicável a isenção prevista no §3º do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 às saídas interestaduais com os produtos açafrão e açafrão-da-terra em estado natural, exceto quando destinados à industrialização, classificados nos códigos 0910.20.00 0910.30.00 da NCM, respectivamente.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “46.39-7/01 - Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral”, pergunta sobre a possibilidade de revender o produto “açafrão da terra”, por ela classificado no código 0910.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para outros Estados, com isenção do imposto, com base no item 1 do §3º do artigo 36 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

Interpretação

2. O artigo citado pela Consulente, objeto de dúvida, tem a seguinte redação:

“Artigo 36 (HORTIFRUTIGRANJEIROS) - Operações com os seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM-44/75, com alteração dos Convênios ICM-20/76, ICM-7/80, cláusula primeira, ICM-24/85, ICM-30/87, ICMS-68/90 e ICMS-17/93, e Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 2): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 52.836, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008)

(...)

§ 3º - O benefício previsto neste artigo aplica-se, também, às operações com os produtos abaixo relacionados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado ainda que triturados ou em pó: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 54.315, de 08-05-2009; DOE 09-05-2009)

1 - açafrão, 0910.20.00, e açafrão-da-terra, 0910.30.00; (...)”

3. Observe-se que o item 1 do §3º do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 prevê a isenção do imposto para as operações com “açafrão, 0910.20.00, e açafrão-da-terra, 0910.30.00”. Importante ressaltar, neste momento, que este órgão consultivo tem entendido, desde há muito tempo, que o termo “operações” abrange as entradas e saídas (inclusive interestaduais).

4. Sendo assim, é aplicável a isenção prevista no §3º do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 às saídas interestaduais com os produtos açafrão e açafrão-da-terra em estado natural, exceto quando destinados à industrialização, classificados nos códigos 0910.20.00 0910.30.00 da NCM, respectivamente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.