Resposta à Consulta nº 15351 DE 29/05/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 mai 2017

ICMS – Isenção prevista no artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000 – Prestação de serviço de transporte – Fretamento contínuo - Região Metropolitana de Sorocaba (Lei Complementar Estadual nº 1.241/2014). I – Para fruição da isenção, hão que se respeitar, cumulativamente, os seguintes requisitos, quais sejam: (a) que a prestação de serviço seja relativa a transporte de estudantes ou trabalhadores; (b) que seja realizada sob fretamento contínuo; (c) que tenha início e término dentro de área metropolitana. II – A referida isenção não alcança a prestação de serviço de transporte de pacientes enfermos. III – Preenchidas todas as condições, a partir da data de publicação da Lei Complementar nº 1.241/2014 (09/05/2014), não há óbice em aplicar o benefício isentivo às prestações de serviço de transporte de estudantes realizados dentro da Região Metropolitana de Sorocaba.

ICMS – Isenção prevista no artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000 – Prestação de serviço de transporte – Fretamento contínuo - Região Metropolitana de Sorocaba (Lei Complementar Estadual nº 1.241/2014).

I – Para fruição da isenção, hão que se respeitar, cumulativamente, os seguintes requisitos, quais sejam: (a) que a prestação de serviço seja relativa a transporte de estudantes ou trabalhadores; (b) que seja realizada sob fretamento contínuo; (c) que tenha início e término dentro de área metropolitana.

II – A referida isenção não alcança a prestação de serviço de transporte de pacientes enfermos.

III – Preenchidas todas as condições, a partir da data de publicação da Lei Complementar nº 1.241/2014 (09/05/2014), não há óbice em aplicar o benefício isentivo às prestações de serviço de transporte de estudantes realizados dentro da Região Metropolitana de Sorocaba.

Relato

1. A Consulente, com inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo, apresenta como atividade principal, “transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana” (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 49.21-3/02).

2. Relata ter firmado, mediante licitação pública municipal, contrato de prestação de serviços para transporte, sob fretamento contínuo e em horários regularmente estabelecidos, de estudantes e pacientes enfermos a ser realizado dentro do Aglomerado Metropolitano de Sorocaba, região instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.241/2014.

3. Questiona se a prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros entre municípios integrantes da área metropolitana supracitada obedece aos critérios exigidos pelo artigo 78, inciso I, do Anexo I do RICMS/2000, fazendo jus ao benefício.

Interpretação

4. Da leitura do inciso I do artigo 78, do Anexo I do RICMS/2000, depreende-se que a isenção aplica-se desde que: (a) a prestação de serviço seja relativa a transporte de estudantes ou trabalhadores, não se aplicando ao transporte de pacientes enfermos; (b) seja realizada sob fretamento contínuo; (c) tenha início e término dentro de área metropolitana.

5. Dessa forma, preenchidas todas as condições exigidas pelo dispositivo legal supracitado, a partir da data de publicação da Lei Complementar nº 1.241/2014 (09/05/2014), não há óbice em aplicar o benefício isentivo às prestações de serviço de transporte de estudantes realizados dentro da Região Metropolitana de Sorocaba.

6. Importante salientar que a norma isentiva em análise não alcança a prestação de serviço de transporte de pacientes enfermos, ainda que realizado dentro da referida área metropolitana. Além disso, o benefício também não abrange o transporte de estudantes ou trabalhadores efetuada entre municípios não integrantes da referida área metropolitana, instituída ou não por lei, ou entre duas regiões metropolitanas distintas, mas tão-somente dentro do perímetro da região metropolitana (isto é, entre os municípios que integram essa região).

7. Por fim, cumpre informar que deverá ser observado o previsto no artigo 33, da Portaria CAT-28/2002, a qual instrumentaliza os documentos a serem mantidos pelo estabelecimento da empresa, à disposição do fisco, para fruição da isenção.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.