Resposta à Consulta nº 15350 DE 09/06/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 jun 2017
ICMS – Crédito – Bem do Ativo Imobilizado. I. Apenas e tão-somente o crédito do valor do imposto pago na aquisição de veículos destinados exclusivamente a vendas, utilizados na comercialização de mercadorias cujas operações ou são tributadas ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, pode ser aproveitado (devidamente lançado no ativo permanente e respeitadas as regras constantes nas legislações).
ICMS – Crédito – Bem do Ativo Imobilizado.
I. Apenas e tão-somente o crédito do valor do imposto pago na aquisição de veículos destinados exclusivamente a vendas, utilizados na comercialização de mercadorias cujas operações ou são tributadas ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, pode ser aproveitado (devidamente lançado no ativo permanente e respeitadas as regras constantes nas legislações).
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “10.61-9/01 - Beneficiamento de arroz”, informa ser do “ramo de beneficiamento de arroz, feijão e açúcar, em que suas saídas preponderantes são tributadas de ICMS com carga tributaria final de 7%, e pertencentes aos produtos da cesta básica conforme Artigo 3.º Anexo II do RICMS/00 [e que] adquiriu diretamente do fabricante em operação interna, no mês de Fevereiro/2017, 16 (Dezesseis) veículos novos 0 (zero) Km, para serem integrados em seu Ativo Imobilizado, e que serão utilizados exclusivamente pelo seu Departamento de Vendas, especificamente pelo seus vendedores, que encontram-se no seu quadro de funcionários registrados pelo regime CLT, e que serão destinados para as visitas à clientes para as vendas de seus produtos fabricados, em que os mencionados vendedores elaboram os pedidos de vendas, e os transmitem ao estabelecimento fabril para as providencias das entregas das mencionadas vendas efetuadas.”
2. Pergunta, então, sobre a possibilidade de se apropriar “do credito do ICMS, obedecendo as regras da legislação em vigor, no formato CIAP de 1/48 parcelas por mês, do valor do ICMS que onerou as entradas dos mencionados veículos 0 (Zero) Km, destinados exclusivamente para utilização de seu departamento de vendas”.
Interpretação
3. Informamos que, com base na legislação vigente, esta Consultoria Tributária tem se manifestado pela legitimidade do direito de o contribuinte lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS “anteriormente cobrado por este ou por outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco”, utilizada na sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de operações ou prestações por ele realizadas, regulares e tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa previsão regulamentar para o crédito fiscal ser mantido.
4. Para o aproveitamento do crédito do ICMS relativo à aquisição de bens destinados à integração no ativo imobilizado, utilizados na produção/comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços cujas operações ou prestações são tributadas ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, devem ser observados o disposto no artigo 61 e seguintes do RICMS/2000, as disciplinas contidas nas Portarias CAT-25/2001 e 41/2003 (que tratam da apropriação e do lançamento do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente) e o entendimento exposto na Decisão Normativa CAT-01/2001, que trata das condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação, como crédito, do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição de, entre outros, bens destinados ao ativo imobilizado (especialmente o subitem 3.3, que trata do crédito do valor do ICMS que onera as entradas ou aquisições de bens do ativo permanente, e o tópico VI, que trata de crédito extemporâneo).
5. Nesse contexto, apenas e tão-somente o crédito do valor do imposto pago na aquisição dos veículos da Consulente destinados exclusivamente a vendas, utilizados na comercialização de mercadorias cujas operações são tributadas ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, pode ser aproveitado (devidamente lançado no ativo permanente e respeitadas as regras constantes nas legislações acima citadas).
6. Por último, alertamos que se faz necessária a atualização do cadastro da Consulente - CADESP, de modo a incluir todas as CNAEs secundárias que reflitam as atividades desenvolvidas, conforme Portaria CAT-92/98, Anexo III, artigo 12, item II, alínea “h” (na redação dada pela Portaria CAT-14/06).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.