Resposta à Consulta nº 15348 /2017 DE 09/05/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 mai 2017

Ementa ICMS – Substituição tributária – Operação interestadual com autopeças e ferramentas. I. A sujeição de operação interestadual ao regime da substituição tributária deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria.

Relato

1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional e que exerce a atividade principal de comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 45.30-7/03), relata que comercializa os produtos “mola” e “navalha”, classificados, respectivamente, nos códigos 7320.20.10 e 8208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e arrolados no artigo 313-O do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

2. Informa que pretende realizar operações destinadas aos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais e Paraná, e questiona se tais operações se sujeitam ao regime da substituição tributária.

Interpretação

3. Preliminarmente, cumpre observar que enquanto a mercadoria “mola”, classificada no código 7320.20.10 da NCM, encontra-se arrolada, por sua descrição e classificação, no item 19 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, a mercadoria “navalha”, classificada no código 8208.40.00 da NCM, está arrolada no item 11 do artigo 313-Z3 do mesmo Regulamento, que trata do regime da substituição tributária quanto às operações com ferramentas.

4. Isso posto, esclarecemos que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000), e não do Estado de origem.

5. Dessa forma, informamos que não cabe a este órgão consultivo manifestar-se a respeito da sujeição, ou não, de determinada operação destinada a outro Estado ao regime da substituição tributária. Nesses casos, a Consulente deve formular consulta semelhante aos respectivos fiscos dos Estados de destino das mercadorias.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.