Resposta à Consulta nº 15342 DE 26/06/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 jun 2017
ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios. I. As saídas internas de pão de alho (“tradicional, recheado e recheado picante”), classificado no código 1905.90.90 da NCM, estão submetidos ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 313-W, § 1º, item 7, alínea “i” do RICMS/2000. II. Nas saídas internas ocorridas até 31/05/2017, para o cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária deve ser utilizado o IVA ST de 33,57% (item 7.10 da Tabela VII do Anexo Único da Portaria CAT 83/2015); e para as saídas internas ocorridas a partir de 01/06/2017, o IVA ST é de 40,79% (item 7.14 da Tabela VII do Anexo Único da Portaria CAT 37/2017); e a alíquota interna de 12% (artigo 54, XVI do RICMS/2000).
ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios.
I. As saídas internas de pão de alho (“tradicional, recheado e recheado picante”), classificado no código 1905.90.90 da NCM, estão submetidos ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 313-W, § 1º, item 7, alínea “i” do RICMS/2000.
II. Nas saídas internas ocorridas até 31/05/2017, para o cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária deve ser utilizado o IVA ST de 33,57% (item 7.10 da Tabela VII do Anexo Único da Portaria CAT 83/2015); e para as saídas internas ocorridas a partir de 01/06/2017, o IVA ST é de 40,79% (item 7.14 da Tabela VII do Anexo Único da Portaria CAT 37/2017); e a alíquota interna de 12% (artigo 54, XVI do RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente, fabricante de produtos de panificação industrial, optante pelo Simples Nacional, afirma que fabrica pão de alho (“tradicional, recheado e recheado picante”), classificado no código 1905.90.90 da NCM, e que, em seu entendimento, as operações com essa mercadoria encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 313-W do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), nas quais o índice de valor agregado (IVA ST) a ser aplicado para cálculo da base de cálculo da retenção da substituição tributária é de 57,33%, conforme a Portaria CAT 16/2009, e alíquota interna de 12%.
2. Questiona sobre a correção de seu entendimento.
Interpretação
3. A alínea “i” do item 7 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, determina:
“Artigo 313-W - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXVII, e 60, I):
(...)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
(...)
7 - produtos à base de trigo e farinhas:
(...)
i) outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g, 1905.90.90;”
4. Do transcrito acima, depreende-se que as saídas internas de pão de alho (“tradicional, recheado e recheado picante”), classificado no código 1905.90.90 da NCM, estão submetidos ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 313-W, § 1º, item 7, alínea “i” do RICMS/2000.
5. Por sua vez, quanto ao IVA ST a ser utilizado para estabelecer a base de cálculo para a retenção do imposto por substituição tributária, esclarecemos que a Portaria correta a ser utilizada é a CAT 83/2015 até 31-Maio-2017 e a Portaria CAT 37/2017 a partir de 01-Junho-2017, e não a CAT 16/2009, estando, portanto, incorreto o entendimento da Consulente neste ponto.
5.1. Da leitura da Portaria CAT 83/2015, temos que o item 7.10 da Tabela VII do Anexo Único determina que o IVA ST a ser utilizado nas saídas internas com a referida mercadoria era de 33,57% até 31-Maio-2017.
5.2. Da leitura da Portaria CAT 37/2017, temos que o item 7.14 da Tabela VII do Anexo Único determina que o IVA ST a ser utilizado nas saídas internas com a referida mercadoria passou a ser de 40,79% a partir de 01-Junho-2017.
6. Por fim, observamos que o inciso XVI do artigo 54 do RICMS/2000 determina que a alíquota aplicável nas saídas internas com a mercadoria em questão é de 12%:
“Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):
(...)
XVI - pão não abrangido pelo inciso I do artigo 53 e desde que classificado nas subposições 1905.10, 1905.20 ou 1905.90 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes da subposição 1905.40, todas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 6, "c", acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2º, I)”
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.