Resposta à Consulta nº 15332/2017 DE 12/05/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 mai 2017
ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000) – Saída interna de estabelecimento atacadista. I. Quando a saída interna dos produtos constantes do artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 for destinada a consumidor final (independente do fato de o estabelecimento que promove a saída ter como atividade principal a de atacadista) a base de cálculo deve ser reduzida de forma a que a carga tributária resulte no percentual de 11% (onze por cento). II. Nas demais saídas internas (que não sejam com destino a consumidor final) a base de cálculo deve ser reduzida de forma a que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).
Relato
1.A Consulente, tendo por atividade principal o “comércio atacadista de produtos alimentícios em geral”, e por atividade secundária, dentre outras, o “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados”, conforme CNAEs (respectivamente, 46.39-7/01 e 47.11-3/02), informa que efetua a venda de “carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, gado bovino e suíno”.
2.Pergunta se poderá efetuar as suas saídas “de vendas internas” com base no inciso II do artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000, “pelo fato de sermos atacadistas”.
Interpretação
3. Assim dispõe o artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000, objeto de dúvida:
“Artigo 74 (CARNE) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, de forma que a carga tributária resulte no percentual de: (Convênio ICMS-89/05, cláusula segunda) (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.401, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017)
I – 11% (onze por cento), quando a saída interna for destinada a consumidor final;
II – 7% (sete por cento), nas demais saídas internas.
Parágrafo único – O disposto neste artigo também se aplica à saída interna de “jerked beef”.
”3.1 Conforme inciso I, quando a saída interna dos produtos constantes do caput do artigo for destinada a consumidor final (independente do fato de o estabelecimento que promove a saída ter como atividade principal a de atacadista), a base de cálculo deve ser reduzida de forma a que a carga tributária resulte no percentual de 11% (onze por cento).
3.2 Nas demais saídas internas (que não sejam com destino a consumidor final), a base de cálculo deve ser reduzida de forma a que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).
4.Com essas considerações damos por respondido o questionamento apresentado.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.