Resposta à Consulta nº 15329/2017 DE 12/05/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 mai 2017

ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000) – Saída interna de estabelecimento atacadista. I. Quando a saída interna dos produtos constantes do artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 for destinada a consumidor final (independente do fato de o estabelecimento que promove a saída ter como atividade principal a de atacadista) a base de cálculo deve ser reduzida de forma a que a carga tributária resulte no percentual de 11% (onze por cento). II. Nas demais saídas internas (que não sejam com destino a consumidor final) a base de cálculo deve ser reduzida de forma a que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).

Relato

1.A Consulente, tendo por atividade principal o “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados”, conforme CNAE (47.11-3/02), informa que efetua a venda de “carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, gado bovino e suíno”.

2.Pergunta se poderá efetuar as suas saídas “de vendas internas” com base no inciso II do artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000, “pelo fato de sermos atacadistas”.

Interpretação

3. Cabe consignar, inicialmente, que a atividade principal da Consulente, conforme pesquisa, nesta data, em seus dados cadastrais, é a de “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados”, não constando em seu Cadesp (Cadastro de Contribuintes do ICMS), nem mesmo como atividade secundária, a atividade de “comércio atacadista de produtos alimentícios em geral”, indicada na presente consulta.

3.1 Dessa forma, é importante esclarecer que a CNAE principal deve corresponder à atividade econômica preponderante efetivamente exercida pelo estabelecimento (parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT 40/2000), embora haja necessidade de se incluir também as atividades secundárias, se exercidas pelo estabelecimento (artigo 12, II, “h”, do Anexo III da Portaria CAT 92/1998).

3.1.1 Assim, a Consulente deverá observar qual é a atividade preponderante exercida por seu estabelecimento e, sendo o caso, proceder à alteração de seu código CNAE, conforme dispõe o artigo 29, §§ 1º e 2º, do RICMS/2000.

4.Isso posto, assim dispõe o artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000, objeto de dúvida:

“Artigo 74 (CARNE) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, de forma que a carga tributária resulte no percentual de: (Convênio ICMS-89/05, cláusula segunda) (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.401, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017)

I – 11% (onze por cento), quando a saída interna for destinada a consumidor final;

II – 7% (sete por cento), nas demais saídas internas.

Parágrafo único – O disposto neste artigo também se aplica à saída interna de “jerked beef”.”

4.1 Conforme inciso I, quando a saída interna dos produtos constantes do caput do artigo for destinada a consumidor final (independente do fato de o estabelecimento que promove a saída ter como atividade principal a de atacadista), a base de cálculo deve ser reduzida de forma a que a carga tributária resulte no percentual de 11% (onze por cento).

4.2 Nas demais saídas internas (que não sejam com destino a consumidor final), a base de cálculo deve ser reduzida de forma a que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).

5. Com essas considerações damos por respondido o questionamento apresentado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.