Resposta à Consulta nº 15322M1 DE 05/05/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 jan 2018
ICMS - Alíquota a ser aplicada nas saídas internas de produtos depilatórios - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.
Ementa
ICMS - Alíquota a ser aplicada nas saídas internas de produtos depilatórios - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.
Relato
1. A Consulente, com a atividade principal de “comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários” e com a atividade secundária de “comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano”, formula a seguinte consulta:
“O Regulamento do ICMS dispõe, em seu artigo 52, que a alíquota do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B é, nas operações ou prestações internas, 18% (dezoito por cento).
Para produtos cosméticos e perfumaria, o artigo 55 traz uma exceção, conforme previsto no artigo 52.
Este artigo 55 determina a aplicação da alíquota de 25% de ICMS nas operações ou prestações internas com perfumes e cosméticos, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307.
‘Artigo 55 - Aplica-se a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, itens 1 e 8, este acrescentado pela Lei 7646/91, art. 4º, I, e § 5º, com alteração da Lei 9.399/96, art. 1º, VII, Lei 6556/89, art. 2º, e Lei 7646/91, art. 4º, II):
(...)
IV - perfumes e cosméticos, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307, exceto as posições 3305.10 e 3307.20, os códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500, as preparações anti-solares e os bronzeadores, ambos classificados na posição 3304;
(...)’
No entanto, considerando que produtos de depilação são produtos de higiene e portanto não são perfumes e cosméticos;
e considerando que o artigo 426-A, que trata da substituição tributária, dá respaldo a esta afirmação ao claramente definir os produtos de depilação como produtos de higiene e assim diferenciá-los de perfumes ou cosméticos:
‘Artigo 426-A –
(...)’
Podemos inferir que a alíquota de 25%, aplicável somente a perfumes e cosméticos classificados sob a posição 3307, não corresponde a produtos de higiene e portanto não corresponde a produtos de depilação. Neste caso, a alíquota de 18% deve ser aplicável a posição 3307.90.00?”
Interpretação
2. Observe-se que o inciso IV do artigo 55 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, transcrito no relato da Consulente, excetua da aplicação da alíquota de 25%, dentre outros, o código 3307.90.0500, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, composta por 10 dígitos, que não é mais adotada e foi substituída pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
3. Com efeito, o artigo 55, caput, do RICMS/2000, dispõe que deve ser observada “a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996”.
4. Esclarecemos, por oportuno, que o artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao estabelecer que “as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos”.
5. Porém, no caso em análise, como os “cremes depilatórios” nunca estiveram classificados no código 3307.90.0500 da NBM/SH, a Consulente deve aplicar a alíquota de 25% às operações com esses produtos.
6. Já o artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 prevê redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos classificados na posição 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado – NBM/SH, dentre eles “depilatórios”, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).
7. Sendo assim, a referida redução da base de cálculo é aplicável nas saídas internas do produto “creme depilatório”, classificado no código 3307.90.00 da NCM, realizadas pela Consulente (fabricante/atacadista).
8. Lembramos que o produto “creme depilatório”, classificado no código 3307.90.00 da NCM, encontra-se submetido ao regime da substituição tributária (artigo 313-G, § 1º, 9 do RICMS/00), matéria não apreciada por não ter sido objeto de indagação.
9. A presente resposta substitui a anterior – Resposta à Consulta nº 676/2008, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000 ("Na hipótese de modificação de resposta à consulta, o novo entendimento aplica-se apenas aos fatos geradores ocorridos após a notificação do consulente ou a publicação de ato normativo, salvo se o novo entendimento for mais favorável ao consulente, hipótese em que poderá ser aplicado também aos fatos geradores ocorridos no período abrangido pela resposta anteriormente exarada.").
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.