Resposta à Consulta nº 15317/2017 DE 23/05/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 mai 2017
ICMS – Obrigações Acessórias – Devolução de parte da mercadoria pelo destinatário – Possibilidade de a mercadoria devolvida ser vendida e entregue diretamente ao novo adquirente, sem que tenha havido o seu retorno ao estabelecimento remetente original. I.O retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor, tendo de haver o retorno da mercadoria devolvida ao estabelecimento remetente original. II.Na operação interestadual de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive o recebido em transferência, aplicar-se-ão a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou do bem (Convênio ICMS-54/00).
Relato
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE tem como atividade principal o “comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho” (46.42-7/02), relata uma situação na qual uma empresa, indústria e comércio de calçados de segurança, localizada no Estado de Minas Gerais, efetuou uma venda para Contribuinte localizado no Estado São Paulo, sendo que esse Contribuinte resolveu devolver parte da mercadoria adquirida. Entretanto, informa a Consulente, o representante comercial da empresa localizada no Estado de Minas Gerais teria conseguido vender toda a mercadoria devolvida para outro Contribuinte, localizado também no Estado São Paulo.
2. Diante do exposto, questiona a Consulente se o RICMS/2000 permitiria, nesse caso, que fosse realizada uma "Devolução por Conta e Ordem”, baseando-se, por analogia, no procedimento de "Venda à Ordem", no qual o primeiro adquirente dessa mercadoria emitiria Nota Fiscal de devolução simbólica com CFOP 6.201 e Nota Fiscal de Remessa à Ordem para entrega da mercadoria com CFOP 5.923, e a Indústria, situada em Minas Gerais, que vendeu a mercadoria, emitiria Nota Fiscal de Venda com CFOP 6.101 para o segundo adquirente (que comprou a mercadoria que seria devolvida), evitando-se, dessa forma, o retorno da mercadoria à origem e promovendo-se o recebimento da mercadoria ao segundo adquirente de maneira mais ágil.
Interpretação
3. Cabe esclarecer, inicialmente, que partiremos do pressuposto de que a Consulente é quem fará a devolução mencionada no relato.
4. Ressalte-se que o disposto no artigo 4º, IV, do RICMS/2000, observa que:
“Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se:
(...)
IV - devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior;”
5. Conforme determina a legislação supra, o retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor, tendo de haver, portanto, o retorno da mercadoria devolvida ao estabelecimento remetente original. Nesse sentido, não está prevista na legislação vigente a possibilidade de a mercadoria devolvida ser comercializada e entregue ao novo adquirente, sem que tenha havido o seu retorno ao estabelecimento remetente original.
6. Destaque-se também que na operação interestadual de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive o recebido em transferência, conforme determina o artigo 57 do RICMS/2000, aplicar-se-ão a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou do bem (Convênio ICMS-54/00).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.