Resposta à Consulta nº 15310 DE 05/07/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 jul 2017

ICMS – Obrigações acessórias - Venda de combustíveis e ARLA (Agente Redutor Liquido de Óxido de Nitrogênio Automotivo) para contribuinte deste e de outro Estado – Emissão de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e SAT) – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - CFOP. I. No abastecimento de veículo de contribuinte de outro Estado em estabelecimento de contribuinte deste Estado, na emissão do respectivo CF-e SAT na indicação da venda do: (i) combustível, deverá ser utilizado o CFOP 5.667 (“venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação”) e; (ii) do produto ARLA, deverá utilizar o CFOP 5.102 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”). II. O contribuinte que realizar saídas acobertadas por Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e SAT, modelo 59, destinadas a contribuinte do ICMS, poderá emitir, ao final de cada período de apuração, uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, englobando todas as saídas acobertadas por Cupons Fiscais Eletrônicos do período (mês) destinadas a um mesmo adquirente utilizando o CFOP 5.929 (“lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF”), conforme determina a Portaria CAT 106/2015.

ICMS – Obrigações acessórias - Venda de combustíveis e ARLA (Agente Redutor Liquido de Óxido de Nitrogênio Automotivo) para contribuinte deste e de outro Estado – Emissão de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e SAT) – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - CFOP.

I. No abastecimento de veículo de contribuinte de outro Estado em estabelecimento de contribuinte deste Estado, na emissão do respectivo CF-e SAT na indicação da venda do: (i) combustível, deverá ser utilizado o CFOP 5.667 (“venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação”) e; (ii) do produto ARLA, deverá utilizar o CFOP 5.102 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”).

II. O contribuinte que realizar saídas acobertadas por Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e SAT, modelo 59, destinadas a contribuinte do ICMS, poderá emitir, ao final de cada período de apuração, uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, englobando todas as saídas acobertadas por Cupons Fiscais Eletrônicos do período (mês) destinadas a um mesmo adquirente utilizando o CFOP 5.929 (“lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF”), conforme determina a Portaria CAT 106/2015.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio varejista de combustíveis para veículos automotores” (CNAE 47.31-8/00), relata que comercializa combustíveis, lubrificantes, filtros e aditivos para combustíveis (ARLA), e outros produtos de higiene automotiva, em operações com contribuintes deste Estado e de outras Unidades da Federação, na condição de contribuinte substituído tributário.

2. Relata que o Cupom Fiscal Eletrônico deve ser emitido para operações internas destinadas a contribuintes ou a consumidor final, havendo posterior emissão da Nota Fiscal Eletrônica, utilizando o CFOP 5.929, quando solicitado, sendo que para operações com contribuintes localizados em outras Unidades da Federação é obrigatória a emissão da Nota Fiscal Eletrônica, usando os CFOP´s constantes da Tabela I do Anexo V do RICMS/2000, inclusive utilizando-se de alíquotas interestaduais na tributação.

3. Diante do exposto, questiona a Consulente se estaria correto o seu entendimento no sentido de que nas saídas, em operações internas, qualquer que seja o destinatário, deve ser utilizado o Cupom Fiscal Eletrônico e, posteriormente, quando solicitado, emitida a Nota Fiscal Eletrônica, utilizando-se do CFOP 5.929, e de que nas saídas destinadas a contribuintes localizados em outras Unidades da Federação deve ser utilizada a Nota Fiscal Eletrônica, com os CFOP´s 5.667, 6.102, 6.108, 6.404.

Interpretação

4. Pelo relato feito pela Consulente e em função de seu CNAE, partiremos do pressuposto de que os referidos fornecimentos/abastecimentos de combustíveis e de ARLA ocorrem no estabelecimento da Consulente no Estado de São Paulo, sendo, portanto, tanto a operação quanto a alíquota referentes a operações internas.

4.1. Dessa forma, a circulação da mercadoria completa-se dentro do Estado de São Paulo, ou seja, apesar de a Consulente relatar que fornece combustíveis e ARLA em operações com contribuintes deste Estado e de outras Unidades da Federação, em relação aos veículos de propriedade de contribuintes estabelecidos em outro Estado, o fornecimento e o seu consumo se dão em território paulista, tratando-se, portanto, de operação interna, ou seja, com aplicação de alíquota de 18%.

4.2. Relativamente ao CFOP, em decorrência do que foi afirmado no item precedente, informamos que o CFOP relativo às saídas na hipótese em questão deve ser do grupo 5 (Tabela I do Anexo V do RICMS/2000).

5. Isso posto, informamos que o artigo 212-0, §§ 7º e 8º, do RICMS/2000, estabelecem a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e SAT) e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), respectivamente, somente nas vendas a não contribuinte do ICMS, nas hipóteses ali especificadas, devendo o contribuinte credenciado à emissão desse documento emitir a Nota Fiscal Eletrônica nas vendas a contribuinte do imposto, nos demais casos em que a legislação exija ou quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, podendo substituí-la pela Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, caso não esteja obrigado à NF-e.

6. A Portaria CAT 147/2012, que dispõe sobre o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e SAT), determina que os contribuintes obrigados a emitir o Cupom Fiscal Eletrônico SAT poderão, em substituição a esse documento, optar pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (modelo 55) ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (modelo 65), hipótese em que deverá ser observada a legislação que disciplina o documento adotado.

7. Já a Portaria CAT 106/2015, em seu artigo 1º, especifica que o contribuinte que realizar saídas acobertadas por Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, destinadas a contribuinte do ICMS poderá emitir, ao final de cada período de apuração, uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com CFOP 5.929 (lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo à operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF), englobando todas as saídas acobertadas pelos referidos documentos fiscais efetuadas no período destinadas a um mesmo adquirente.

“Artigo 1º - O contribuinte que realizar saídas acobertadas por Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, destinadas a contribuinte do ICMS poderá emitir, ao final de cada período de apuração, uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, englobando todas as saídas acobertadas pelos referidos documentos fiscais efetuadas no período destinadas a um mesmo adquirente.

§ 1º - Os documentos fiscais emitidos para acobertar cada uma das saídas ao longo do período de apuração deverão ser escriturados normalmente pelo emitente e conter, além dos demais requisitos, o nome empresarial e o número de inscrição estadual do adquirente da mercadoria.

§ 2º - A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida nos termos deste artigo, além dos demais requisitos, deverá:

1 - conter no campo "Informações Complementares", a expressão "Emitida nos termos da Portaria CAT nº - /2015";

2 - informar, no quadro “Documento Fiscal Referenciado”, as chaves de acesso de todos os Cupons Fiscais Eletrônicos - CFe-SAT, modelo 59, e Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas - NFC-e, modelo 65, englobados pela NF-e;

3 - constar a indicação do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP 5929.

4 - ser escriturada:

a) sem débito do imposto pelo seu emitente;

b) com crédito do imposto pelo seu destinatário, quando admitido pela legislação;

§ 3º - Caso alguma das saídas realizadas durante o período de apuração tenha sido acobertada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ainda que por solicitação do adquirente da mercadoria, fica vedada a adoção dos procedimentos desta portaria.”

8. Do exposto, conclui-se que na venda de mercadorias a contribuinte do ICMS o estabelecimento varejista deve emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, ou Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, caso não esteja obrigado à NF-e, podendo, alternativamente, optar pela disciplina da Portaria CAT 106/2015.

9. Em relação aos Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOPs) mencionados pela Consulente, conforme previsto no Anexo V do RICMS/2000 e na Decisão Normativa CAT-03/2016, os mesmos devem ser utilizados nas seguintes situações:

9.1. Na venda de combustível deve ser utilizado o código 5.667 (“venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação”), uma vez que: “classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente” (Tabela I do Anexo V do RICMS/SP).

9.2. Com referência à venda do produto ARLA (Agente Redutor Líquido de NOx Automotivo), classificado no código NCM/SH 3102.10.10, deve ser utilizado o CFOP 5.102 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”), uma vez que o ARLA é uma solução de ureia de alta qualidade e pureza usada como reagente no Sistema de Redução Catalítica Seletiva (SCR) de veículos movidos a óleo diesel S10 e S500 e não está sujeito ao regime de substituição tributária previsto no Livro II, Capítulo VI do RICMS/SP, que regula o regime de substituição tributária nas operações com petróleo, combustíveis líquidos ou gasosos, inclusive álcool carburante ou lubrificantes.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.