Resposta à Consulta nº 15300M1 DE 22/06/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 jun 2020

ICMS – Obrigações Acessórias – Operação de industrialização por conta de terceiro – Remessa de insumos de terceiros efetuada pelo industrializador (matriz) para a sua filial para depósito - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. É possível que os insumos a serem utilizados na industrialização por conta de terceiros sejam enviados para depósito na filial localizada neste Estado, desde que o industrializador retorne os produtos industrializados ao autor da encomenda dentro do prazo estabelecido no artigo 409 do RICMS/2000. II. Na remessa dos insumos para a filial, e no seu retorno, deverá haver o destaque do imposto nas respectivas Notas Fiscais, que deverão ser preenchidas com o CFOP 5.152.

ICMS – Obrigações Acessórias – Operação de industrialização por conta de terceiro – Remessa de insumos de terceiros efetuada pelo industrializador (matriz) para a sua filial para depósito - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. É possível que os insumos a serem utilizados na industrialização por conta de terceiros sejam enviados para depósito na filial localizada neste Estado, desde que o industrializador retorne os produtos industrializados ao autor da encomenda dentro do prazo estabelecido no artigo 409 do RICMS/2000.

II. Na remessa dos insumos para a filial, e no seu retorno, deverá haver o destaque do imposto nas respectivas Notas Fiscais, que deverão ser preenchidas com o CFOP 5.152.

Relato

1. A Consulente, que tem por atividade principal a fabricação de artefatos de material plástico (CNAE principal: 22.29-3/99), segundo consulta ao CADESP, relata que atua com industrialização de materiais compostos próprios e que também efetua industrialização por encomenda.

2. Informa que recebe insumos de terceiros que nela serão industrializados por encomenda e que, por falta de espaço físico, está considerando a possibilidade de armazenar tais insumos em uma de suas filiais, localizada neste Estado.

3. Segundo a Consulente, posteriormente, os insumos retornariam à matriz para serem efetivamente industrializados, já que o processo de industrialização somente pode ser efetuado na matriz, pois lá estão alocados os equipamentos e máquinas necessários para tanto.

4. Transcreve dispositivos legais referentes às operações que envolvem depósito fechado, bem como armazém geral e questiona como deve proceder para operacionalizar essa industrialização.

Interpretação

5. Inicialmente, informamos que a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por conta e ordem de terceiros realizada pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre ela.

6. Cumpre destacar, ainda, que essa resposta assume o pressuposto de que a Consulente irá remeter os insumos para a filial sob sua responsabilidade, sem participação do autor da encomenda.

7. Isso posto, esclarecemos que, no entendimento desta Consultoria Tributária, para a aplicação da disciplina prevista no Anexo VII do RICMS/2000 – dispositivos relativos a armazém geral e a depósito fechado – é necessário que o estabelecimento depositário, alternativamente:

7.1. Esteja inserido no conceito legal de armazém geral, nos exatos termos definidos pelo Decreto federal nº 1.102, de 21-11-1903, ou seja, ter por objeto a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem e, ainda, estar devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP;

7.2. Tenha sido instituído, tratando-se de armazenagem de produtos agropecuários, nos exatos termos da Lei 9.973/2000 e do Decreto 3.855/2001, emitindo títulos em conformidade com a Lei 11.076/2004, nas respectivas operações de remessa e retorno; ou

7.3. Tenha sido constituído como depósito fechado, observada a disciplina especial estabelecida no Regulamento do ICMS (Anexo VII, Capítulo I, do RICMS/2000), destinando-se exclusivamente ao armazenamento de mercadorias do contribuinte que o mantém.

8. Da leitura da consulta apresentada, extrai-se que a situação relatada (remessa de insumos de terceiros efetuada pelo industrializador – matriz - para a sua filial) não se enquadra nos requisitos mencionados no item anterior (item 7). Portanto, a situação descrita na consulta não pode ser tratada como operação com depósito fechado ou armazém geral.

9. Entretanto, é possível que os insumos sejam enviados, em nome próprio, para depósito em sua filial localizada neste Estado, desde que a Consulente retorne os produtos industrializados ao estabelecimento de origem (autor da encomenda) dentro do prazo estabelecido no artigo 409 do RICMS/2000.

10. Frise-se que a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular está no campo de incidência do ICMS, devendo os estabelecimentos, remetente e destinatário, cumprir todas as obrigações segundo a legislação em vigor.

11. Cabe recordar que, como a transferência entre estabelecimentos, via de regra, é tributada, a base de cálculo a ser utilizada encontra previsão legal nos artigos 38 ou 39 do RICMS/2000, sendo o primeiro referente às operações de transferências internas e, portanto, aplicável ao caso concreto em análise.

12. Dessa forma, na remessa dos insumos para a filial, e no seu retorno, deverá haver o destaque do imposto nas respectivas Notas Fiscais, que deverão ser preenchidas com o CFOP 5.152 (“transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”).

13. Posteriormente, na saída do produto acabado em retorno ao estabelecimento do autor da encomenda, a Consulente deverá emitir uma única Nota Fiscal na forma prevista no artigo 404 do RICMS/2000, com os seguintes itens, conforme disposto no artigo 127, § 19, do RICMS/2000:

13.1. Retorno dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto, com suspensão do imposto, utilizando o CFOP 5.902 (“retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda).

13.2. Materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial e os serviços prestados, com destaque do imposto, utilizando o CFOP 5.124 (industrialização efetuada para outra empresa).

14. Por fim, ressaltamos que a presente resposta substitui a anterior, Protocolo CT nº 15300/2017, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.