Resposta à Consulta nº 15300/2017 DE 16/05/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 mai 2017
ICMS – Obrigações Acessórias – Operação de industrialização por conta de terceiro – Remessa de insumos de terceiros efetuada pelo industrializador (matriz) para a sua filial para armazenagem. I. Não há previsão legal para que um industrializador remeta para sua filial insumos recebidos do encomendante, para fins de armazenagem.
Relato
1. A Consulente, que tem por atividade principal a fabricação de artefatos de material plástico (CNAE principal: 22.29-3/99), segundo consulta ao CADESP, relata que atua com industrialização de materiais compostos próprios e que também efetua industrialização por encomenda.
2. Informa que recebe insumos de terceiros que nela serão industrializados por encomenda e que, por falta de espaço físico, está considerando a possibilidade de armazenar tais insumos em uma de suas filiais.
3. Segundo a Consulente, posteriormente, os insumos retornariam à matriz para serem efetivamente industrializados, já que o processo de industrialização somente pode ser efetuado na matriz, pois lá estão alocados os equipamentos e máquinas necessários para tanto.
4. Transcreve dispositivos legais referentes às operações que envolvem depósito fechado, bem como armazém geral e questiona como deve proceder para operacionalizar essa industrialização.
Interpretação
5. Inicialmente, esclarecemos que, no entendimento desta Consultoria Tributária, para a aplicação da disciplina prevista no Anexo VII do RICMS/2000 – dispositivos relativos a armazém geral e a depósito fechado – é necessário que o estabelecimento depositário, alternativamente:
· esteja inserido no conceito legal de armazém geral, nos exatos termos definidos pelo Decreto federal nº 1.102, de 21-11-1903, ou seja, ter por objeto a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem e, ainda, estar devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP;
· tenha sido instituído, tratando-se de armazenagem de produtos agropecuários, nos exatos termos da Lei 9.973/2000 e do Decreto 3.855/2001, emitindo títulos em conformidade com a Lei 11.076/2004, nas respectivas operações de remessa e retorno; ou
· tenha sido constituído como depósito fechado, observada a disciplina especial estabelecida no Regulamento do ICMS (Anexo VII, Capítulo I, do RICMS/2000), destinando-se exclusivamente ao armazenamento de mercadorias do contribuinte que o mantém.
6. Da leitura da consulta apresentada, extrai-se que a situação relatada (remessa de insumos de terceiros efetuada pelo industrializador – matriz - para a sua filial) não se enquadra nos requisitos mencionados no item anterior (item 5). Portanto, a situação descrita na consulta não pode ser tratada como operação com depósito fechado ou armazém geral.
7. Ademais, frisamos que as normas que regem a industrialização por conta de terceiro no Estado de São Paulo (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000) não preveem a remessa para armazenagem em filial de insumos recebidos para industrialização.
8. Tendo em vista a peculiaridade da situação relatada e a falta de previsão legal para o procedimento na forma pretendida, a Consulente poderá solicitar Regime Especial, para a adoção de procedimento que venha facilitar o cumprimento de suas obrigações acessórias, instrumentalizado nos termos do artigo 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT 43/2007.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.