Resposta à Consulta nº 153 DE 24/04/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 abr 2012
ICMS - A isenção prevista no artigo 152 do Anexo I do RICMS/2000 beneficia apenas a União dos Escoteiros do Brasil - Impossibilidade de realização de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de pessoas jurídicas distintas - A aplicação do dispositivo isentivo independe de qualquer autorização prévia - Quando da saída de mercadoria beneficiada por isenção essa circunstância deve ser mencionada no documento fiscal, com indicação do dispositivo pertinente da legislação, conforme artigo 186 do RICMS/2000.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 153/2012, de 24 de Abril de 2012.
ICMS - A isenção prevista no artigo 152 do Anexo I do RICMS/2000 beneficia apenas a União dos Escoteiros do Brasil - Impossibilidade de realização de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de pessoas jurídicas distintas - A aplicação do dispositivo isentivo independe de qualquer autorização prévia - Quando da saída de mercadoria beneficiada por isenção essa circunstância deve ser mencionada no documento fiscal, com indicação do dispositivo pertinente da legislação, conforme artigo 186 do RICMS/2000.
1. A Consulente (União dos Escoteiros do Brasil - Região São Paulo - UEB-SP) faz referência a isenção prevista no artigo 152 do Anexo I do RICMS/2000 para informar que é sócia majoritária de outra empresa (...), com Inscrição Estadual nº (...), que as saídas de mercadorias com destino a seus associados são promovidas por essa outra empresa, "sem o amparo da isenção do ICMS" e que, caso a citada isenção puder ser usufruída apenas por estabelecimento da Consulente, "há a intenção de solicitar uma inscrição estadual para que a (Consulente) tenha um estabelecimento para comercializar a seus associados mercadorias para serem utilizadas em atividades relacionadas ao escotismo, e nesse caso encerrar as atividades" da empresa citada.
2. Pergunta:
"a) Se a empresa (....), que tem a UEB-SP como sócia majoritária, pode comercializar suas mercadorias usufruindo da isenção prevista no art. 152 do Anexo I do RICMS, ou se a isenção apenas pode ser usufruída por estabelecimento da UEB-SP;
b) Caso a isenção referida possa ser usufruída apenas por estabelecimento da União dos Escoteiros do Brasil - Região São Paulo e considerando o encerramento das atividades da (...) e a criação de um estabelecimento da UEB-SP para comercializar mercadorias voltadas para o escotismo, se é possível transferir as mercadorias da (...) para este estabelecimento da UEB-SP a preço de custo;
c) Se para usufruir da isenção mencionada há a necessidade de alguma autorização específica da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, ou se o Decreto 57403/2011 é auto-aplicável;
d) Se na comercialização das mercadorias isentas é necessário que conste alguma informação específica sobre a isenção ou sobre a norma isenta no documento fiscal."
3. Esclarecemos, inicialmente, que a Consulente não detém a legitimidade de interesse exigida pelo artigo 510 do RICMS/2000 para perguntar em nome da empresa que cita, mesmo na condição de sua sócia majoritária, sendo necessário que tal empresa apresente consulta em nome próprio conforme artigo 513, § 3º, do RICMS/2000 ("A consulta poderá ser formulada pelo interessado, seu representante legal ou procurador habilitado"), em caso de dúvidas relativas à interpretação e aplicação da legislação tributária desse Estado.
4. Isso posto, assim dispõe o artigo 152 do Anexo I do RICMS/2000, acrescentado pelo Decreto nº 57.403/2011:
"Artigo 152 (UNIÃO DOS ESCOTEIROS DO BRASIL) - Saída de mercadoria promovida pela União dos Escoteiros do Brasil com destino aos seus associados, para ser utilizada em atividades relacionadas ao escotismo (Convênio ICMS-142/92). (Artigo acrescentado pelo Decreto 57.403, de 06-10-2011; DOE 07-10-2011)
§ 1º - O disposto neste artigo somente se aplica à mercadoria:
1 - cujo valor unitário for inferior a 12 (doze) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs;
2 - que não estiver sujeita ao regime jurídico da substituição tributária.
§ 2º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-142/92, de 15 de dezembro de 1992."
5. Conforme se infere da leitura do dispositivo transcrito, a isenção sob análise se aplica apenas às saídas de mercadorias promovidas pela União dos Escoteiros do Brasil com destino a seus associados, para ser utilizada em atividades relacionadas ao escotismo, desde que satisfeitas as seguintes condições: (1) o seu valor unitário seja inferior a doze UFESPs e (2) a mercadoria não esteja sujeita ao regime jurídico da substituição tributária.
6. Delimitado o alcance do dispositivo isentivo, responderemos objetivamente às perguntas apresentadas, transcritas no item 2, na ordem em que foram apresentadas:
(i) a Consulente e a empresa da qual é sócia majoritária constituem-se em pessoas jurídicas distintas, sendo que a isenção sob análise é subjetiva, aproveitando apenas à União dos Escoteiros do Brasil;
(ii) a transferência pressupõe a saída da mercadoria de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular a teor do artigo 4º, inciso V, do RICMS/2000, ou seja, pressupõe que os estabelecimentos envolvidos possuam o mesmo CNPJ base (oito primeiras posições), o que não ocorre no presente caso já que se trata de pessoas jurídicas distintas;
(iii) a aplicação do dispositivo isentivo independe de qualquer autorização prévia;
(iv) conforme artigo 186 do RICMS/2000 "é vedado o destaque do valor do imposto quando a operação ou prestação forem beneficiadas por isenção, não-incidência, suspensão, diferimento ou, ainda, quando estiver atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto, devendo essa circunstância ser mencionada no documento fiscal, com indicação do dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código cuja decodificação conste no próprio documento fiscal" (g.n.).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.