Resposta à Consulta nº 15287 DE 29/06/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 jul 2017
ICMS - Obrigação acessória - Transmissão de propriedade de veículo usado de pessoa jurídica obrigada à emissão de documentos fiscais para empresa revendedora. I – Em regra, a Nota Fiscal emitida pelo alienante, pessoa jurídica obrigada a emissão de documento fiscal, é documento hábil para acobertar a operação de aquisição de veículo usado, não sendo devida a emissão de documento fiscal pelo adquirente (artigo 136, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000).
ICMS - Obrigação acessória - Transmissão de propriedade de veículo usado de pessoa jurídica obrigada à emissão de documentos fiscais para empresa revendedora.
I – Em regra, a Nota Fiscal emitida pelo alienante, pessoa jurídica obrigada a emissão de documento fiscal, é documento hábil para acobertar a operação de aquisição de veículo usado, não sendo devida a emissão de documento fiscal pelo adquirente (artigo 136, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos”, conforme CNAE 45.11-1, informa que, no desempenho de suas atividades, adquire veículos usados para revenda, de pessoa jurídica contribuinte. Na compra desse veículo o próprio vendedor emite a Nota Fiscal de venda, porque é contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal, e a entrada deste veículo em seu estabelecimento é registrada com respectiva Nota Fiscal do vendedor.
2. Acrescenta que o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran-SP, com base no artigo 15 da Portaria Detran.SP nº 1680 de 20/10/2014, está exigindo que a Consulente emita uma Nota Fiscal de entrada deste veículo, sob a alegação de que é uma exigência do próprio órgão.
3. Baseando-se no artigo 136 do RICMS/2000, expõe seu entendimento no sentido de que sendo o vendedor do veículo usado uma pessoa jurídica obrigada à emissão de Nota Fiscal, tal operação já está documentada com a emissão da referida Nota Fiscal e se torna desnecessária a emissão de uma Nota Fiscal de entrada pelo comprador, visto que essa última somente deve ser emitida nos casos de veículo adquirido de produtor ou pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais.
4. Assim, questiona se está correta essa exigência do Detran-SP com relação a emissão de Nota Fiscal de entrada pelo comprador na situação descrita, e, caso a resposta seja positiva, como será a escrituração da Nota Fiscal de venda emitida pelo vendedor em seu estabelecimento e qual CFOP será usado para emissão desta Nota Fiscal de entrada.
Interpretação
5. Inicialmente, percebe-se que a grande celeuma do caso em análise se refere às obrigações acessórias a serem cumpridas pela empresa compradora acerca da emissão da Nota Fiscal nessa operação.
6. Ressalte-se que, salvo melhor juízo, a venda do veículo refere-se a um ativo imobilizado do vendedor, devendo ser emitida a Nota Fiscal com o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.551 (venda de bem do ativo imobilizado) - conforme Tabela I do Anexo V do Livro VI do RICMS/2000.
7. Deparada com essa situação, esta Consultoria Tributária tem o entendimento de que a Nota Fiscal adequada para acobertar a operação é a Nota Fiscal de venda a ser emitida pelo vendedor e é esta que deve ser escriturada.
8. Esclarecemos que a emissão de Nota Fiscal referente à entrada de mercadorias no estabelecimento está regulada no artigo 136 do RICMS/2000, que prevê, por seu inciso I, alínea "a", a obrigatoriedade de sua emissão no momento em que entrar no estabelecimento mercadoria ou bem "novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais". Pelo relatado na inicial, a operação não corresponde à hipótese que enseja a emissão do documento disciplinada nesse artigo.
9. Assim, salvo a existência de vício que não tenha sido exposto no relato, conforme entendimento já manifestado por esta Consultoria Tributária, a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento que vendeu o veículo à Consulente (operação anterior), desde que atendidas todas as regras pertinentes ao ICMS para a sua emissão, configura documento hábil para acobertar a entrada da mercadoria (veículo usado) no estabelecimento de revenda, para nova comercialização.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.