Resposta à Consulta nº 15285 DE 29/06/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 jul 2017

ICMS – Registro do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) referente à aquisição de serviço de transporte de materiais empregados na prestação de serviços sujeitos ao ISSQN – CFOP. I. Para registro do CT-e relativo à aquisição de serviço de transporte de materiais que serão empregados na prestação de serviços sujeitos ao ISSQN o CFOP adequado é o 1.128/2.128 (compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN).

ICMS – Registro do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) referente à aquisição de serviço de transporte de materiais empregados na prestação de serviços sujeitos ao ISSQN – CFOP.

I. Para registro do CT-e relativo à aquisição de serviço de transporte de materiais que serão empregados na prestação de serviços sujeitos ao ISSQN o CFOP adequado é o 1.128/2.128 (compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN).

Relato

1. A Consulente, de acordo com o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce como atividade principal a “fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica” (CNAE 27.31-7/00), expõe que sua dúvida reside em saber qual o CFOP correto para registrar o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), relativo à prestação de serviço de transporte utilizada na aquisição de materiais que serão empregados na prestação de serviço pela Consulente: 1.352/2.352 (aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial) ou 1.353/2.353 (aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial)?

Interpretação

2. Primeiramente, deve ser informado que depreendemos do sucinto relato que os materiais referenciados serão empregados exclusivamente na prestação, pela Consulente, de serviços sujeitos ao ISSQN.

3. Dessa forma, ao registrar o CT-e que acobertou a prestação de serviço de transporte dos citados materiais, diante da ausência de código específico, considera-se que o código que expressa com maior adequação a citada operação corresponde ao 1.128/2.128 (compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN).

4. Por fim, ressaltamos que a referida aquisição de serviço de transporte não enseja direito ao crédito do ICMS (artigo 66, III, § 1º, do RICMS/SP).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.