Resposta à Consulta nº 15280/2017 DE 08/05/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 mai 2017
ICMS – Obrigações Acessórias – Retorno de mercadoria não entregue ao destinatário – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Procedimento para emitir Nota Fiscal de Entrada. I. O retorno de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário deve ser tratado como devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000. II. Nessa situação, o contribuinte que está recebendo a mercadoria não entregue à pessoa física ou jurídica destinatária, deverá informar no campo “Destinatário/Remetente” da Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida os dados de seu próprio estabelecimento (artigo 453, I, do RICMS/2000, combinado com o artigo 40 da Portaria CAT 162/2008).
Relato
1. A Consulente, que segundo Consulta ao CADESP, tem por atividade principal o “comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria” (CNAE principal: 46.47-8/01), relata que vendeu mercadoria para determinado cliente, a qual não foi entregue devido a posterior constatação de inexistência do destinatário no endereço por ele indicado.
2. Relata também que após o ocorrido, tentou emitir Nota Fiscal de entrada para formalizar o retorno da mercadoria, mas obteve a informação de que a emissão foi denegada.
3. Diante do exposto, questiona como proceder nessa situação.
Interpretação
4. Inicialmente, cabe ressaltar que o disposto no artigo 4º, IV, do RICMS/2000, observa que:
“Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se:
(...)
V - devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior;”
5. Nesse sentido, a entrada da mercadoria que retornou ao estabelecimento da Consulente por não ter sido entregue ao destinatário (pessoa física ou pessoa jurídica) caracteriza devolução, uma vez que terá como objeto a anulação da operação de saída dessa mercadoria.
6. Nesta situação o contribuinte que está recebendo a mercadoria deverá emitir Nota Fiscal de entrada, consignando CFOP referente a devolução.
7. Note-se que, em conformidade com o artigo 453, I, do RICMS/2000, os dados do cliente da Consulente que não recebeu a mercadoria por qualquer motivo, não deverão aparecer no campo “Destinatário/Remetente” da Nota Fiscal acima mencionada, seja ele pessoa jurídica ou pessoa física, ainda que essa operação se caracterize como “devolução”, uma vez que o destinatário, conforme relato da Consulente, não teria recebido a mercadoria.
8. Sendo assim, nesse caso, a Consulente é a emitente do documento fiscal e também a destinatária da mercadoria e, portanto, são os dados da Consulente que deverão estar consignados nesse campo (“Destinatário/Remetente”) da Nota Fiscal de Entrada.
9. Por oportuno, é importante registrar que o artigo 453, inciso III, do RICMS/2000 estabelece que o contribuinte deve mencionar a situação ocorrida na via presa do bloco da Nota Fiscal. Contudo, tendo em vista que a Consulente emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), essas informações, juntamente com os dados identificativos do documento fiscal original, deverão ser consignadas no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) relativa à entrada, conforme o artigo 136, I, “e” e § 3º do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.