Resposta à Consulta nº 15276 DE 26/05/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 mai 2017

ICMS – Saídas internas de carne com destino a restaurantes e fornecedores de refeições (“marmitex”) – Redução de base de cálculo às operações com destino a consumidor final (inciso I do artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000). I – A redução de base de cálculo prevista no inciso II do artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável às operações com carne realizadas com restaurantes que irão utilizá-la no preparo de refeições, por se tratarem de operações internas.

ICMS – Saídas internas de carne com destino a restaurantes e fornecedores de refeições (“marmitex”) – Redução de base de cálculo às operações com destino a consumidor final (inciso I do artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000).

I – A redução de base de cálculo prevista no inciso II do artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável às operações com carne realizadas com restaurantes que irão utilizá-la no preparo de refeições, por se tratarem de operações internas.

Relato

1.A Consulente, que exerce a atividade principal de “fabricação de produtos de carne” (CNAE 10.13-9/01), informa efetuar operações de venda para restaurantes que utilizam seus produtos para o preparo de alimentos. Cita o Decreto nº 62401/16 e, por fim, questiona se:

1.1 Os restaurantes são considerados consumidores finais em relação aos alimentos que utilizam no preparo de refeições;

1.2 Como se calcula o ICMS na operação relatada, a base de cálculo utilizada e o destaque na nota fiscal.

Interpretação

2. Dispõe o artigo 74 do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000:

“Artigo 74 (CARNE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, de forma que a carga tributária resulte no percentual de: (Convênio ICMS-89/05, cláusula segunda) (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.401, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017)

I - 11% (onze por cento), quando a saída interna for destinada a consumidor final;

II - 7% (sete por cento), nas demais saídas internas.

Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica à saída interna de “jerked beef”.”

3. A previsão normativa é clara ao determinar que somente se aplica a redução da base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 11% em comento nas saídas internas de carne com destino a consumidor final. O consumo final indica o encerramento do ciclo de comercialização da mercadoria, ou seja, o produto será utilizado para satisfazer o próprio adquirente, independentemente de sua condição de contribuinte ou não do ICMS. É a situação, por exemplo, da mercadoria destinada ao ativo permanente de um estabelecimento ou da carne adquirida por uma indústria que apenas a utilize para consumo de seus funcionários em refeitório próprio, sem nenhuma cobrança pela refeição.

4.  Por outro lado, considera-se consumo intermediário a aquisição destinada à produção de outras mercadorias ou bens ou de cujo processamento resulte algo que será objeto de mercancia. As saídas de carnes destinadas a restaurantes ou fornecedores de alimentação (como o “marmitex”), que a utilizarão para a produção de refeições, cuja saída será tributada pelo ICMS, claramente não se enquadram no conceito de saída destinada a consumidor final, pois trata-se de consumo intermediário.

5. Portanto, quando a Consulente realizar operações com restaurantes que irão utilizar a mercadoria no preparo de refeições, deverá utilizar a redução  da base de cálculo prevista no inciso II do artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000, por serem operações internas.

6. Por fim, em relação ao item 1.2, cabe-nos esclarecer que  a adequação da situação da Consulente à legislação tributária estadual é tarefa que antecede a formulação da Consulta e está reservada à própria Consulente ou a seus colaboradores. Eventual dúvida surgida no desenrolar dessa tarefa, quanto a interpretação e aplicação da legislação pertinente, poderá ser dirimida por meio de Consulta Tributária, desde que atendidos todos os requisitos formais e materiais previstos na legislação para a sua apresentação (artigos 510 e seguintes do RICMS/2000).

7. Desse modo, damos por respondidas as dúvidas apresentadas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.