Resposta à Consulta nº 15274 DE 09/06/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 jun 2017
ICMS – Redução de Base de Cálculo – Carnes. I. Nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno para restaurantes, bares, lanchonetes, hotéis e padarias, que utilizarão o produto no preparo de refeições, será aplicável a redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).
ICMS – Redução de Base de Cálculo – Carnes.
I. Nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno para restaurantes, bares, lanchonetes, hotéis e padarias, que utilizarão o produto no preparo de refeições, será aplicável a redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “47.22-9/01 - Comércio varejista de carnes - açougues”, informa revender carnes frescas, por ela classificadas no código 0201.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para restaurantes, bares, lanchonetes, hotéis e padarias, que utilizam o produto no preparo de refeições, e tem dúvida na aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 74 do Anexo II do Regulamento do RICMS (RICMS/2000).
Interpretação
2. O artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000, objeto de dúvida, tem a seguinte redação:
“Artigo 74 (CARNE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, de forma que a carga tributária resulte no percentual de: (Convênio ICMS-89/05, cláusula segunda) (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.401, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017)
I - 11% (onze por cento), quando a saída interna for destinada a consumidor final;
II - 7% (sete por cento), nas demais saídas internas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica à saída interna de “jerked beef”.”
3. Sobre o conceito de consumidor final, temos que indica o encerramento do ciclo de comercialização da mercadoria, ou seja, o produto será utilizado para satisfazer o próprio adquirente, independentemente de sua condição de contribuinte ou não do ICMS. É a situação, por exemplo, da carne adquirida por uma indústria que apenas o utilize para consumo de seus funcionários em refeitório próprio, sem qualquer cobrança por ela.
4. Por outro lado, considera-se consumo intermediário a aquisição destinada à produção de outras mercadorias ou bens ou de cujo processamento resulte algo que será objeto de mercancia. As saídas de carne destinada a restaurantes, bares, lanchonetes, hotéis e padarias, que utilizarão o produto no preparo de refeições, cuja saída será tributada pelo ICMS, claramente não se enquadram no conceito de saída destinada a consumidor final, e sim de saída para consumo intermediário.
5. Portanto, nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno para restaurantes, bares, lanchonetes, hotéis e padarias, que utilizarão o produto no preparo de refeições, será aplicável a redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento), conforme artigo 74, inciso II, Anexo II do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.