Resposta à Consulta nº 15269 DE 25/05/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 mai 2017

ICMS – Isenção – Operações com obras de arte comercializadas na Feira Internacional de Arte de São Paulo. I – Haverá isenção para o ICMS devido no desembaraço aduaneiro das obras de arte quando a entrega da obra para consumidor final localizado no Estado de São Paulo ocorrer em até 180 dias contados da data do contrato de compra e venda. II – Haverá isenção para o ICMS devido na saída interna da obra de arte quando a entrega da obra para consumidor final localizado no Estado de São Paulo ocorrer em até 30 dias contados da data do contrato de compra e venda. III – Em todas as situações, devem ser cumpridas as demais exigências previstas no Decreto 62.456, de 14 de fevereiro de 2017.

ICMS – Isenção – Operações com obras de arte comercializadas na Feira Internacional de Arte de São Paulo.

I – Haverá isenção para o ICMS devido no desembaraço aduaneiro das obras de arte quando a entrega da obra para consumidor final localizado no Estado de São Paulo ocorrer em até 180 dias contados da data do contrato de compra e venda.

II – Haverá isenção para o ICMS devido na saída interna da obra de arte quando a entrega da obra para consumidor final localizado no Estado de São Paulo ocorrer em até 30 dias contados da data do contrato de compra e venda.

III – Em todas as situações, devem ser cumpridas as demais exigências previstas no Decreto 62.456, de 14 de fevereiro de 2017.

Relato

1.A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio varejista de objetos de arte” (CNAE 47.89-0/03), explica ser uma galeria de arte e que, durante o evento “Feira Internacional de Arte de São Paulo – SP Arte 2017”, irá expor obras de arte recebidas em importação temporária. Acrescenta que, ocorrendo a venda das obras durante a exposição, irá efetuar a  “importação definitiva com desembaraço aduaneiro por São Paulo no CFOP 3.102”.

2.Por fim, questiona se, ocorrendo a venda para consumidor final dentro do Estado de São Paulo durante o evento “Feira Internacional de Arte de São Paulo – SP Arte 2017”, o desembaraço aduaneiro ocorrendo dentro do prazo de 180 dias a partir da data do contrato de compra e venda e o valor da venda sendo inferior a  R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais):

2.1  “O ICMS referente ao Desembaraço Aduaneiro ocorrido até 180 (cento e oitenta) dias da data de venda destas Obras de Artes durante a exposição na Feira, através de contrato de compra e venda firmado entre as partes envolvidas para consumidor final dentro do Estado de SP, com valor inferior a R$ 3.000.000,00 está Isento”;

2.2  “A Nota Fiscal de Venda da operação mencionada acima, emitida a até 30 (trinta) dias para a entrega das mercadorias ao consumidor final deste Estado está Isenta do ICMS; e se a referida Nota Fiscal for emitida em até 60 (sessenta) dias para a entrega destas mercadorias ao consumidor final deste Estado também está Isenta de ICMS."

Interpretação

3.As condições para a fruição da isenção concedida pelo Decreto 62.456/2017 estão dispostas no artigo 4º e apontam duas situações, conforme abaixo transcrito:

“Artigo 4º - Para fruição dos benefícios de que trata este decreto deverão ser observadas as seguintes condições:

I – em relação ao desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de obras de arte comercializadas na SP Arte:

a) o prazo para a entrega das obras de arte para o consumidor final será de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data do contrato de compra e venda, podendo ser prorrogado por igual período a critério do fisco;

b) as operações deverão ser acobertadas por NF-e, modelo 55, quando couber, constando no campo “informações adicionais”, por mercadoria, uma das seguintes expressões, conforme o caso:

1 - “Operação isenta - obra de arte comercializada na SP Arte, nos termos do Decreto n° ......., de ... de ... de...” (Indicar o número e a data deste decreto);

2 - “Operação com redução da base de cálculo - obra de arte comercializada na SP Arte, nos termos do Decreto n° ......, de ... de ... de...” (Indicar o número e a data deste decreto);

II - em relação à saída interna de obras de arte comercializadas na SP Arte, destinadas a consumidor final, inclusive a saída decorrente de venda para entrega futura cujo contrato de compra e venda tenha sido firmado durante o evento:

a) o prazo para a entrega das obras de arte para o consumidor final será de até 30 (trinta) dias contados da data do contrato de compra e venda, podendo ser prorrogado por igual período a critério do fisco;

b) as operações deverão ser acobertadas por NF-e, modelo 55, constando no campo “informações adicionais”, por mercadoria, uma das expressões indicadas nos itens da alínea “b” do

inciso I deste artigo, conforme o caso;

III - em relação às obras de arte comercializadas durante o evento, deverá ser emitido pedido de fornecimento da mercadoria em 5 (cinco) vias, sendo que a 5ª via será entregue ao comprador e as demais, vistadas pelo fisco, terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será mantida pelo vendedor;

b) a 2ª será entregue ao fisco no local do evento;

c) a 3ª via será anexada ao DANFE, se for o caso;

d) a 4ª via será entregue ao organizador do evento.”

4.Na primeira situação, que trata do ICMS devido no desembaraço aduaneiro das obras de arte, a isenção ocorrerá quando a entrega da obra para consumidor final localizado no Estado de São Paulo ocorrer em até 180 dias contados da data do contrato de compra e venda, respeitadas as demais condições dispostas no Decreto 62.456, de 14 de fevereiro de 2017.

5.Na segunda situação, que trata do ICMS devido na saída interna da obra de arte, a isenção ocorrerá no caso da entrega da obra para consumidor final localizado no Estado de São Paulo ocorrer em até 30 dias contados da data do contrato de compra e venda, respeitadas as demais condições dispostas no Decreto 62.456, de 14 de fevereiro de 2017. O Decreto não prevê o prazo de 60 dias.

6.Por fim ressalta-se que, em ambas as situações, os prazos de 180 dias  e de 30 dias podem ser prorrogados por igual período, a critério do fisco.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.