Resposta à Consulta nº 15255/2017 DE 19/05/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 mai 2017

ICMS – Aquisição e remessa de materiais publicitários para distribuição gratuita em eventos. I. Materiais publicitários que oferecem utilidade adicional em benefício exclusivo do destinatário (camisetas, óculos 3D para filme comercial e canetas) devem receber o tratamento tributário previsto para a distribuição de brindes (artigo 456 e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Decisão Normativa CAT 05/2015).

Relato

1.A Consulente, cuja atividade principal é de consultoria em publicidade (CNAE 73.19-0/04), declara que irá prestar serviço de organização e planejamento de eventos. Para tanto, adquire materiais promocionais como camisetas, óculos 3D para filme comercial, canetas, etc., que serão utilizados para divulgação da marca do cliente e não retornarão para a Consulente.

2.Informa que adquiriu de fornecedor paulista 150 camisetas com estampa.

3.Indaga, em relação à entrada das camisetas em seu estabelecimento, se pode utilizar o CFOP 1.128 (“Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN”) ou outro CFOP mais adequado à operação.

4.Questiona também, em relação à saída das camisetas de seu estabelecimento, se pode utilizar o CFOP 5.949.

5.A Consulente anexou à consulta Nota Fiscal de entrada e de saída com os CFOPs anteriormente indicados.

Interpretação

6.Preliminarmente, cabe observar que a Consulente não indicou como ocorre a distribuição dos materiais promocionais. Sendo assim, a presente resposta partirá do pressuposto de que a distribuição se dará de forma gratuita a consumidores ou usuários finais não contribuintes do imposto. Além disso, essa resposta se restringirá aos materiais elencados pela Consulente (camisetas, óculos 3D para filme comercial e canetas).

7.Posto isso, cabe esclarecer que, conforme disposto no item 2 da Decisão Normativa CAT 05/2015, “material publicitário” é um gênero do qual sobressaem duas espécies – (i) impressos personalizados e (ii) brindes –, sendo que para cada uma dessas espécies há tratamento jurídico próprio.

8.Por esse conceito, podem ser considerados impressos personalizados publicitário aqueles (i) cuja finalidade seja restrita à de mera divulgação de mensagem publicitária nele estampado (isto é, sem utilidade adicional significativa em benefício de outrem que não o encomendante); e (ii) que pelo valor e pela natureza do material utilizado, não prepondere a circulação de mercadorias.

9.Em relação aos materiais publicitários que não se classificam como impressos personalizados (como é o caso de camisetas, óculos 3D para filme comercial e canetas), regra geral, deverão ter o tratamento disciplinado para brindes, conforme o conceito trazido pela legislação de ICMS (artigo 455 do RICMS/2000): mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição a consumidor ou usuário final. Neste caso, nas respectivas aquisições e remessas efetuadas pela Consulente, deve ser usado o tratamento tributário previsto para distribuição de brindes.

10.Nesse sentido, quanto à indagação da Consulente, tanto a entrada das camisetas no estabelecimento da Consulente quanto a sua posterior saída devem seguir as regras para distribuição de brindes, inclusive quanto aos CFOPs a serem utilizados, conforme artigos 456 e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Decisão Normativa CAT 05/2015, item 8.

11.Na hipótese de a situação objeto de dúvida não se enquadrar nos pressupostos da presente resposta, a Consulente poderá apresentar nova consulta sobre o tema, observando todos os requisitos estabelecidos pelos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, com a exposição completa e exata da matéria de fato objeto da dúvida, contendo todas as informações relevantes para um melhor conhecimento da situação ocorrida, inclusive detalhando as mercadorias envolvidas e a forma como ocorre a distribuição.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.