Resposta à Consulta nº 15254/2017 DE 23/05/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 mai 2017

ICMS – Obrigações Acessórias – Locação – Encerramento da atividade do estabelecimento locador remetente – Retorno à pessoa física, ex-sócio e sucessor. I. A atividade de locação de bens móveis, desde que envolva apenas a locação e não a comercialização desses bens, está fora do campo de incidência do ICMS (conforme inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000), mas, em regra, referidos bens devem voltar ao estabelecimento de origem. II. Não há previsão legal para a emissão de Nota Fiscal tendo como destinatário o ex-sócio pessoa física para amparar o retorno do bem locado. III. Ante a inexistência de previsão legal para amparar o retorno do bem locado ao ex-sócio, pessoa física, o contribuinte deverá obter, junto ao Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento locatário a orientação sobre os procedimentos a serem adotados no caso concreto.

Relato

1. A Consulente, cuja situação cadastral no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp) encontra-se baixada em virtude do encerramento da liquidação voluntária, ingressa com consulta questionando, pelo que se depreende do relato, o correto procedimento para devolução de bem locado à pessoa física do ex-sócio e sucessor legal da empresa encerrada.

2. Nesse contexto, a Consulente informa que exercia a atividade de locação de bens móveis. Ocorre que, embora tenha encerrado as suas atividades, alguns bens continuaram locados a seus clientes, passando o seu ex-sócio a assumir legalmente a responsabilidade por essas locações.

3. Diante disso, a Consulente questiona se, na devolução dos bens locados para pessoa física, ex-sócio e sucessor, os clientes podem emitir Nota Fiscal tendo referido ex-sócio como destinatário, consignando seu CPF, e, assim, sanando a situação relativa aos contratos de locação assumidos por ele.

Interpretação

4. Inicialmente, cabe esclarecer que a atividade de locação de bens móveis, desde que envolva apenas a locação e não a comercialização desses bens, está fora do campo de incidência do ICMS (conforme inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000), mas, é condição para a não incidência que os bens retornem ao estabelecimento de origem.

5. No entanto, este órgão consultivo tem adotado o entendimento de, em situação excepcionalíssima – a exemplo do retorno do bem locado a outro estabelecimento do mesmo titular quando do regular encerramento do estabelecimento locador original – por uma interpretação sistemática da lei e, sobretudo, por não haver óbice ou prejuízo da atividade fiscalizatória, ser cabível a manutenção da referida não incidência e permitida a operacionalização do retorno mediante emissão de Notas Fiscais a estabelecimento diverso do locador original.

6. Dito isso, muito embora se possa entender que no presente caso há a manutenção da não incidência quando do retorno do bem locado ao ex-sócio, já que este assumiu a responsabilidade pela continuação do contrato de locação, não é possível que a operacionalização do retorno seja efetuada via emissão de Nota Fiscal tendo como destinatário o ex-sócio pessoa física. Com efeito, além de não haver previsão legal para tal fim, esta prática poderia resultar em prejuízo da atividade fiscalizatória.

7. Sendo assim, ante a especificidade que reveste a situação, bem como por se tratar de operacionalização de procedimento que carece de previsão legal, no retorno dos equipamentos locados, os clientes da Consulente devem seguir a orientação do Posto Fiscal de sua vinculação. Persistindo dúvidas, poderão enviar ofício ao Posto Fiscal expondo seus questionamentos.

8. Feitas essas considerações, cumpre ainda salientar que a presente resposta não compreende a análise da operação de transferência da propriedade dos bens móveis locados da empresa encerrada para pessoa física do ex-sócio, em especial a que título se deu e como foi operacionalizada e, consequentemente, eventual possibilidade de incidência do ICMS sobre essa operação.

9. E, por fim, esclareça-se que, de acordo com o artigo 43, II, do Decreto nº 60.812/2014, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação e à área executiva da administração tributária a análise de cada caso concreto e respectiva orientação quanto aos procedimentos a serem adotados quando inexiste previsão legal. Por sua vez, a esta Consultoria Tributária compete a interpretação da legislação tributária deste Estado (artigo 57, I, do Decreto 60.812/2014).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.