Resposta à Consulta nº 15253/2017 DE 07/04/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 abr 2017
ICMS – Obrigações Acessórias – Emissão de documentos fiscais sem o devido destaque de ICMS em razão de problema no sistema eletrônico – Regularização. I.O procedimento adequado para lançamento do imposto, não efetuado em época própria é a emissão de um novo documento fiscal do mesmo tipo com a informação de que se trata de complemento da operação anterior, detalhando as diferenças existentes, entre elas a do imposto devido, bem como a referência à NF-e original. Esse documento complementar servirá de base para que o adquirente das mercadorias, quando contribuinte do imposto, tome o crédito. II.Para cada documento fiscal emitido de forma incorreta (com valor do imposto a menor ou na ausência dele) deverá ser emitida outra NF-e contendo a informação de que se trata de complemento da operação anterior.
ICMS – Obrigações Acessórias – Emissão de documentos fiscais sem o devido destaque de ICMS em razão de problema no sistema eletrônico – Regularização.
I.O procedimento adequado para lançamento do imposto, não efetuado em época própria é a emissão de um novo documento fiscal do mesmo tipo com a informação de que se trata de complemento da operação anterior, detalhando as diferenças existentes, entre elas a do imposto devido, bem como a referência à NF-e original. Esse documento complementar servirá de base para que o adquirente das mercadorias, quando contribuinte do imposto, tome o crédito.
II.Para cada documento fiscal emitido de forma incorreta (com valor do imposto a menor ou na ausência dele) deverá ser emitida outra NF-e contendo a informação de que se trata de complemento da operação anterior.
Relato
1.A Consulente, que exerce como atividade principal, segundo sua CNAE (47.81-4/00), o comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, informa que, devido um problema sistêmico, um volume grande de Notas Fiscais foram emitidas sem o destaque do ICMS e questiona se é possível emitir uma Nota Fiscal complementar de ICMS para mais de uma Nota Fiscal, referenciando as mesmas em dados adicionais.
Interpretação
2.Registre-se que o artigo 182 do RICMS/2000 estabelece as hipóteses em que a Nota Fiscal Eletrônica complementar (NF-e complementar) deve ser emitida:
“Artigo 182 - Os documentos fiscais previstos no artigo 124 serão também emitidos, conforme o caso (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 21, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 4º e 89):
(...)
IV - para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;
(...)
§ 2º - Na hipótese do inciso III ou IV, se a regularização se efetuar após período mencionado, o documento fiscal também será emitido, devendo o contribuinte:
1 - recolher em guia de recolhimentos especiais a diferença do imposto com as especificações necessárias à regularização, indicando, na via do documento presa ao talão, essa circunstância, bem como o número da autenticação e a data da guia de recolhimento;
2 - efetuar, no livro Registro de Saídas:
a) a escrituração do documento fiscal;
b) a indicação da ocorrência, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal original e do documento fiscal complementar;
3 - registrar o valor do imposto recolhido na forma do item 1 no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Diferença do Imposto - Guia de Recolhimento nº ..., de ../../..".
§ 3º - Não se aplicará o disposto nos itens 1 e 3 do parágrafo anterior se, no período de apuração em que tiver sido emitido o documento fiscal original e nos períodos subseqüentes, até o imediatamente anterior ao da emissão do documento fiscal complementar, o contribuinte tiver mantido saldo credor do imposto nunca inferior ao valor da diferença”.
3.Note-se que a situação relatada na consulta se enquadra na hipótese constante do inciso IV, observados os §§ 2º e 3º, do artigo 182 do RICMS/2000, transcrito acima. Sendo assim, a Consulente deve, em relação a cada documento fiscal emitido de forma incorreta (com valor do imposto a menor ou na ausência dele), emitir uma outra NF-e contendo a informação de que se trata de complemento da operação anterior, detalhando as diferenças existentes, entre elas a do imposto devido, bem como a referência à NF-e original. Esse documento complementar servirá de base para que o adquirente das mercadorias, quando contribuinte do imposto, tome o crédito.
4.Assim, em resposta à indagação da Consulente, por falta de previsão legal, não é possível a emissão de uma única Nota Fiscal complementar abrangendo mais de uma operação realizada.
5.Por derradeiro, sendo a regularização efetuada fora do período de apuração do imposto em que foi emitido o documento fiscal original (portanto, em desconformidade com o prazo estipulado no inciso IV do artigo 182 do RICMS/2000), a Consulente deverá recolher a diferença do ICMS conforme item 1 do § 2º do artigo 182, observado o § 3º do mesmo artigo, podendo consignar a somatória do imposto relativo às diversas NF-es complementares em uma única guia de recolhimentos especiais, desde que mencione os dados dessa guia em cada NF-e complementar emitida. Nesse caso, deverá elaborar e manter um demonstrativo dessa apuração de valor, anexando os respectivos DANFEs (artigo 202 do RICMS/2000).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.