Resposta à Consulta nº 15249 /2017 DE 04/05/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 mai 2017
ICMS – Substituição tributária – Obrigações acessórias – Substituto tributário optante pelo regime do Simples Nacional – Código de receita. I. O imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativo à saída de mercadoria destinada a estabelecimento situado em território paulista, promovida por contribuinte localizado no Estado de São Paulo optante pelo regime do Simples Nacional, deve ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS) com a utilização do código de receita 146-6.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade de fabricação de artefatos de cimento para uso na construção (CNAE 10.32-5/99), optante pelo regime do Simples Nacional, relata que realiza operações internas com materiais elétricos, sujeitas à sistemática da substituição tributária nos termos do artigo 313-Z17 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
2. Questiona se a GARE, referente ao recolhimento do imposto devido em razão do regime da substituição tributária, na condição de substituto, deve ser preenchida com o código 063-2 (“Outros recolhimentos especiais”) ou 146-6 (“Substituição tributária (Contribuinte do Estado de São Paulo)”). Expõe seu entendimento, com fundamento no artigo 268 do RICMS/2000, que o correto é a utilização do código 063-2.
Interpretação
3. Inicialmente observamos que a Consulente não expõe, de forma completa e exata, a matéria de fato objeto de dúvida, não informando, dentre outros, qual a condição de seus clientes (comerciantes atacadistas, varejistas, etc.), quais são as mercadorias objeto de suas operações de saída e se realiza operações internas ou interestaduais.
4. Sendo assim, em razão de não ser objeto da dúvida exposta na consulta, não nos manifestaremos sobre a aplicabilidade do regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z17 do RICMS/2000 às operações com os produtos fabricados pela Consulente, ressaltando que a presente resposta parte do pressuposto de que a matéria objeto de dúvida abrange tão somente as operações de saída de mercadorias do estabelecimento da Consulente, sujeitas ao regime de substituição tributária, destinadas a estabelecimento situado em território paulista.
5. Feita essa ressalva, informamos que a Portaria CAT-126/2011, que disciplina a arrecadação de tributos e demais receitas estaduais, apresenta, em sua Tabela I (Impostos), os códigos 063-2 (“Outros recolhimentos especiais”) e 146-6 (“Substituição tributária (Contribuinte do Estado de São Paulo)”), entre outros.
6. Conforme entendimento já expendido por este órgão consultivo na Resposta à Consulta Tributária nº 5425/2015, publicada no sítio desta Secretaria da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br), módulo “Legislação”/”Tributária”/”Respostas Publicadas” (pesquisa em 28/04/2017), o imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária na saída de mercadorias (neste caso, as que se encontram relacionadas no artigo 313-Z17 do RICMS/00) destinadas a estabelecimento situado em território paulista, promovida por contribuinte localizado no Estado de São Paulo (optante ou não optante pelo Simples Nacional), deve ser recolhido através de GARE com a utilização do código de receita 146-6 (substituição tributária - contribuinte do Estado de São Paulo).
7. Esclarecemos que, como regra geral, havendo código específico para a receita tributária a ser recolhida, este deve ser utilizado em preferência ao código de receita mais genérico, se existente.
8. Por oportuno, observamos que, para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, o prazo de recolhimento é até o último dia do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria ou da prestação do serviço. (item 3 do § 2º do artigo 268 do RICMS/2000).
9. Desse modo, está equivocado o entendimento da Consulente exposto na consulta no sentido de que deveria utilizar o código 063-2. Ressaltamos que a Consulente poderá se dirigir ao Posto Fiscal ao qual se encontram vinculadas as suas atividades para solicitar a retificação do código de receita das GAREs eventualmente preenchidas incorretamente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.