Resposta à Consulta nº 15247 DE 26/05/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 mai 2017

ICMS – Recolhimento do diferencial de alíquota por optante pelo Simples Nacional. I – Caso a alíquota a ser aplicada à saída interna das mercadorias adquiridas em outros Estados seja de 12% (artigo 54, inciso VII e § 1º, item 2, alínea “b”, do RICMS/2000) não haverá valor a ser recolhido a título de diferença de alíquotas. II - Caso, no entanto, a alíquota aplicável seja de 18% (artigo 52, I, do RICMS/2000), deverá ser recolhido o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo (artigo 115, XV-A, “a”, do RICMS/2000).

ICMS – Recolhimento do diferencial de alíquota por optante pelo Simples Nacional.

I – Caso a alíquota a ser aplicada à saída interna das mercadorias adquiridas em outros Estados seja de 12% (artigo 54, inciso VII e § 1º, item 2, alínea “b”, do RICMS/2000) não haverá valor a ser recolhido a título de diferença de alíquotas.

II - Caso, no entanto, a alíquota aplicável seja de 18% (artigo 52, I, do RICMS/2000), deverá ser recolhido o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo (artigo 115, XV-A, “a”, do RICMS/2000).

Relato

1.A Consulente, optante do Simples Nacional e tendo por atividade o “comércio varejista de ferragens e ferramentas”, conforme CNAE (47.44-0/01), informa que “realiza compras interestaduais para revenda, de itens que estão listados no artigo 54, item VII – ferros e aços não planos comuns indicados no § 1º do RICMS, sob NCM 7214.91.00; 7214.99.10; 7214.99.90 entre outros do mesmo artigo”.

2.Afirma que “esses itens estão com o benefício de redução à alíquota interna de 12%” porém entende, “de acordo com o artigo 51 do RICMS-SP/2000”, que “optante do Simples não se beneficia dessa redução tanto nas saídas quanto nas compras interestaduais”, entendimento que é contestado por “vários fornecedores e clientes de (sua) empresa (que) alegam que essa redução de alíquota é aplicada em todo território nacional, ou seja, em todos os Estados”.

3.Diante do exposto, questiona:

3.1 “Esse benefício de redução também é válido para empresa optante do Simples Nacional?”

3.2 “Sendo válido o benefício da redução nas compras interestaduais, (...) deverá recolher o diferencial de alíquota de 6%  (12%-18%) ou ficará dispensada desse recolhimento?"

3.3 “Sendo dispensada do recolhimento, quanto aos valores recolhidos indevidamente, anteriormente, até 02/2017”, se poderá pedir restituição e, em caso positivo, qual o procedimento a ser adotado.

Interpretação

4.Observamos, preliminarmente, que a presente resposta parte do pressuposto, relativamente às mercadorias objeto de questionamento, de que não se trata de mercadorias importadas do exterior ou submetidas a processo de industrialização que resulte em mercadoria com Conteúdo de Importação superior a 40%, sujeitas à alíquota interestadual de 4%, conforme Resolução do Senado Federal nº 13/2012, tendo em vista que em seu segundo questionamento (transcrito no subitem 3.2) a Consulente faz referência à alíquota interestadual de 12%. Caso esse pressuposto não se verifique deve ser apresentada nova consulta em que se detalhe a matéria de fato de forma completa e exata.

5. Necessário observar, ainda, que a Consulente informa que “realiza compras interestaduais para revenda de itens que estão listados no artigo 54 item VII” do RICMS/2000, limitando-se a indicar os códigos desses produtos na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e a dizer que além desses produtos estão envolvidos no questionamento “outros do mesmo artigo”. Dessa forma, diante da ausência da descrição dos produtos objeto de questionamento não nos é possível ser conclusivos quanto a alíquota aplicável nas saídas internas envolvendo tais produtos.

6.Isso posto, cabe enfatizar, relativamente à alíquota interna aplicável, que de acordo com o artigo 54, inciso VII e § 1º, item 2, alínea “b”, do RICMS/2000, abaixo transcrito, aplica-se a alíquota do ICMS de 12% (doze por cento) nas operações internas com mercadorias adquiridas em outros Estados se tais mercadorias corresponderem, por sua descrição e código na NCM, às constantes dos referidos item e alínea.

“Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):

(...)

VII - ferros e aços não planos comuns, indicados no § 1º;

(...)

§ 1º - Os produtos a que se refere o inciso VII são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH:

(...)

2 - barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem:

(...)

b) outras: de seção transversal retangular, 7214.91.00; de seção circular, 7214.99.10; outras, 7214.99.90;

(...).”

7.Necessário informar que, de acordo com o artigo 13, § 1º, XIII, “h”, e § 5º, da Lei Complementar nº 123/06, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

8.No Estado de São Paulo, o artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e o artigo 115, inciso XV-A, alínea “a” e § 8º, ambos do RICMS/00, disciplinam a matéria:

“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):

(...)

XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

(...)

§ 6° - Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, §1°, XIII). (Redação dada pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008).”

“Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):

(...)

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)

(...)

§ 8º - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de: (Redação dada parágrafo pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)

1 - 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;

2 - 12% (doze por cento), nas demais operações.”

9.Pelo exposto nos dispositivos reproduzidos acima, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (diante da premissa adota no item 4, a alíquota interestadual a ser adotada será de 12%) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

10.Concluindo, caso a alíquota interna a ser aplicada à saída interna das mercadorias adquiridas pela Consulente seja de 12%, conforme artigo 54, inciso VII e § 1º, item 2, alínea “b”, do RICMS/2000, não haverá valor a ser recolhido a título de diferença de alíquotas. Nessa hipótese, caso tenha havido o recolhimento indevido do imposto, poderá ser solicitada administrativamente a restituição da importância paga por meio de pedido encaminhado ao Posto Fiscal ao qual se encontrem vinculadas as atividades da Consulente.

11.Caso, no entanto, a alíquota aplicável seja de 18%, conforme artigo 52, I, do RICMS/2000, deverá ser recolhido o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, conforme item 9, precedente.

12.Com essas considerações damos por respondidos os questionamentos apresentados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.