Resposta à Consulta nº 15243 DE 29/06/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 jul 2017
ICMS – Equipamento adquirido por produtor rural ou revendedor – Garantia fornecida pelo vendedor do equipamento - Troca em garantia de componente defeituoso por outro de qualidade superior e de maior valor - Documentos Fiscais. I. Os procedimentos para troca em garantia do componente defeituoso por outro de qualidade superior e maior valor envolvem duas operações: (i) devolução do componente defeituoso; e (ii) venda do componente superior e de maior valor. II. Para fins de aplicação da legislação do ICMS, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/SP, considera-se devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, assim, na devolução em garantia do componente defeituoso se o adquirente tratar-se de: (i) produtor rural, devem ser seguidos os procedimentos previstos no artigo 452 do RICMS/SP; e (ii) revendedor contribuinte, não se aplica o disposto no artigo 452 do RICMS/SP e o próprio contribuinte emitirá o documento fiscal relativo à devolução. III. A saída de componente novo de qualidade superior está sujeita às regras normais de incidência do ICMS, na forma prevista para as operações com esse produto, sendo uma operação independente da devolução em garantia. Desse modo, a respectiva Nota Fiscal deve ser emitida com valor do componente novo (valor da operação), independentemente de o contribuinte fornecedor ter recebido componente usado como parte do pagamento.
ICMS – Equipamento adquirido por produtor rural ou revendedor – Garantia fornecida pelo vendedor do equipamento - Troca em garantia de componente defeituoso por outro de qualidade superior e de maior valor - Documentos Fiscais.
I. Os procedimentos para troca em garantia do componente defeituoso por outro de qualidade superior e maior valor envolvem duas operações: (i) devolução do componente defeituoso; e (ii) venda do componente superior e de maior valor.
II. Para fins de aplicação da legislação do ICMS, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/SP, considera-se devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, assim, na devolução em garantia do componente defeituoso se o adquirente tratar-se de: (i) produtor rural, devem ser seguidos os procedimentos previstos no artigo 452 do RICMS/SP; e (ii) revendedor contribuinte, não se aplica o disposto no artigo 452 do RICMS/SP e o próprio contribuinte emitirá o documento fiscal relativo à devolução.
III. A saída de componente novo de qualidade superior está sujeita às regras normais de incidência do ICMS, na forma prevista para as operações com esse produto, sendo uma operação independente da devolução em garantia. Desse modo, a respectiva Nota Fiscal deve ser emitida com valor do componente novo (valor da operação), independentemente de o contribuinte fornecedor ter recebido componente usado como parte do pagamento.
Relato
1. A Consulente, de acordo com o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce como atividade principal a “fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto irrigação” (CNAE 28.33-0/00), informa que “opera no ramo de fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, partes/peças e acessórios classificados nas posições 8432, 8433 e 8436 da Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado (NCM/SH)”.
2. Expõe a sua dúvida relativa a equipamentos comercializados com produtores rurais ou revendedores, que se encontram no prazo de garantia e cujos componentes apresentam defeito. Nessas condições, o cliente da Consulente em vez de trocar em garantia o componente defeituoso pelo mesmo modelo, deseja trocá-lo por modelo superior e de maior valor, assim a Consulente questiona: (i) qual deve ser a operação fiscal para que o cliente devolva o componente defeituoso e a empresa fature o componente de maior valor: remessa em garantia ou troca em garantia; e (ii) como proceder em relação à diferença de valores na Nota Fiscal?
Interpretação
3. Os procedimentos para troca do componente defeituoso por outro de qualidade superior envolvem duas operações: (i) devolução em garantia do componente defeituoso; e (ii) venda do componente superior e de maior valor.
4. Em relação à devolução em garantia, cumpre consignar que para fins de aplicação da legislação do ICMS, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/SP, considera-se devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior.
5. Nesse sentido, na devolução deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
5.1 No caso dos produtores rurais, devem ser seguidos os procedimentos previstos no artigo 452 do RICMS/SP:
(i) o produtor rural deverá emitir Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a mercadoria (artigo 452, § 4º, do RICMS/SP);
(ii) a Consulente emitirá Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria em seu estabelecimento, a qual deve mencionar o número da Nota Fiscal, série, data de emissão, valor do componente defeituoso no documento fiscal original, entre outras informações e registrar essa Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, fazendo jus ao crédito do ICMS (artigo 452, § 2º, "1" e "2", do RICMS/SP).
5.2 Tratando-se de revendedores contribuintes, não se aplica o disposto no artigo 452 do RICMS/SP, sendo que neste caso, o contribuinte deve emitir a Nota Fiscal de devolução com destaque do imposto, para que a operação anterior seja devidamente anulada.
6. Por fim, a saída do componente novo e de qualidade superior do estabelecimento da Consulente, está sujeita às regras normais de incidência do ICMS, na forma prevista para as operações com esse produto, sendo uma operação independente da devolução em garantia. Desse modo, a respectiva Nota Fiscal deve ser emitida pela Consulente com o valor desse componente novo (valor da operação), independentemente de ter recebido produto defeituoso como parte do pagamento.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.