Resposta à Consulta nº 15238/2017 DE 23/05/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 mai 2017
ICMS – Obrigações Acessórias – Prestação de serviço de transporte de cargas – Aquecimento do produto no estabelecimento da transportadora para descarga do produto no estabelecimento destinatário – Emissão de documento fiscal. I. Os valores cobrados quanto à atividade de aquecimento do produto (inerente à prestação de serviço de transporte) e de estadia no estabelecimento do transportador farão parte da base de cálculo do ICMS, bem como qualquer outro valor cobrado do tomador e, quando conhecidos de antemão pelo transportador, deverão constar do CT-e emitido para a prestação de serviço de transporte.
Relato
1.A Consulente, cuja atividade principal é de transporte rodoviário de produtos perigosos (CNAE 49.30-2/03), declara que retira o produto “Ultrasol CT 5100” (NCM/SH 3907.20.39) de uma empresa de armazenagem e o traz até sua sede para realizar o serviço de aquecimento, uma vez que, devido ao tempo armazenado de 30 a 60 dias, o material solidificou.
2.Informa que, aquece o produto em seu estabelecimento por um período de 72 horas por “isotank” (para que a temperatura atinja 70ºC) e, em seguida, entrega o produto ao lugar de destino, ou seja, ao estabelecimento contratante do serviço de transporte.
3.Alega que a atividade de aquecimento faz parte da prestação de serviço de transporte, porque não é possível realizar a descarga do produto em estado sólido.
4.Indaga qual documento deve ser emitido para cobrar o serviço de aquecimento, se Nota Fiscal de serviços ou Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
Interpretação
5.Preliminarmente, essa resposta partirá do pressuposto de que a contratante do serviço de transporte solicitou o transporte da empresa de armazenagem até seu estabelecimento localizado em território paulista, sendo que a atividade de aquecimento no estabelecimento da transportadora é medida necessária à descarga do produto.
6.Prosseguindo, registra-se que, de acordo com o artigo 750 do Código Civil, “a responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado”.
6.1.Assim, a base de cálculo da prestação de serviço de transporte é o respectivo preço, nele incluídos todos os valores (importâncias) cobrados do tomador até a entrega (artigo 37, VIII, § 1º, itens “1” e “2”, do RICMS/2000).
7.Portanto, se durante o curso da prestação de serviço de transporte, antes da efetiva entrega da mercadoria ao destinatário, o transportador realiza outros serviços, referentes à carga transportada, pelos quais cobre do tomador determinado preço, ou efetue outras cobranças que se relacionem à carga, tais valores deverão fazer parte da base de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte.
8.Ou seja, os valores cobrados em relação à atividade de aquecimento, bem como, eventuais cobranças relativas à permanência do produto no estabelecimento da transportadora para realização do aquecimento (estadia), farão parte da base de cálculo do ICMS e, quando conhecidos de antemão pelo transportador, deverão constar do CT-e emitido para a prestação de serviço de transporte. Quando não conhecidos de antemão pelo transportador, deve ser emitido CT-e complementar contemplando os valores acrescidos (artigo 182 do RICMS/2000).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.