Resposta à Consulta nº 15234/2017 DE 05/05/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 mai 2017

ICMS – Crédito – Estoque relativo a aquisição interna de carne. I. A mercadoria existente em estoque no final do dia 31/03/2017, que tenha sido adquirida de fornecedor paulista, com a isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000, não gera direito a crédito.

Relato

1. A Consulente tendo por atividade principal o “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns”, conforme CNAE (47.12-1/00), afirma que “até 31/03/2007 as carnes eram isentas do ICMS” e que “conforme Decreto 62.401/2016, a partir de 01/04/2017 os supermercados deverão tributar a venda das carnes em 11%”.

2. Diante do exposto, pergunta:

2.1 “Como proceder a apuração do ICMS a partir de 01/04/2017, uma vez que até 31/03/2017 todas as aquisições de carnes foram lançadas como mercadorias isentas?” (g.n.)

2.2 Se poderá “creditar-se presumivelmente sobre o ICMS das carnes” e, em caso positivo, se deve “fazer levantamento dos estoques ou presumir o crédito de acordo com as vendas ocorridas”.

Interpretação

3.A matéria questionada foi objeto do Comunicado CAT-08, de 30/03/2017, abaixo transcrito, que “Esclarece sobre as alterações na tributação das saídas internas, para consumidor final, de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, bem como “jerked beef”, cabendo destacar o seu item 1 (ver trecho grifado), que responde de forma negativa ao questionamento apresentado pela Consulente relativamente ao crédito:

“Comunicado CAT 08, de 30-03-2017

(DOE 31-03-2017)

Esclarece sobre as alterações na tributação das saídas internas, para consumidor final, de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, bem como “jerked beef”

O Coordenador da Administração Tributária, relativamente às alterações na tributação das saídas internas, para consumidor final, de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados,congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, bem como “jerked beef”, a que se refere o Decreto 62.401/2016 (D.O. 30-12-2016), as quais entrarão em vigor em 01-04-2017, comunica que:

1 - A mercadoria existente em estoque no final do dia 31-03-2017, que tenha sido adquirida de fornecedor paulista, com a isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS (Decreto 45.490/2000), não gera direito a crédito, nos termos do inciso I do artigo 60 do referido regulamento.

2 - Relativamente à mercadoria existente em estoque no final do dia 31-03-2017, que tenha sido objeto de aquisição interestadual:

a) quando da entrada dessa mercadoria no estabelecimento,o contribuinte não se creditou do ICMS relativo à aquisição,por força da vedação prevista no inciso III do artigo 66 do RICMS;

b) tendo em vista que a saída dessa mercadoria passará a ser tributada a partir de 01-04-2017, o contribuinte poderá creditar-se do imposto relativo à respectiva entrada, observado o disposto no § 3º do artigo 66, bem como as restrições previstas no parágrafo único do artigo 60 e no inciso VI do artigo 66, todos do RICMS.

3 - O levantamento do estoque da mercadoria existente no final do dia 31-03-2017 deverá ser efetuado considerando-se o contido nos documentos fiscais relativos às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade em estoque.” (g.n.).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.