Resposta à Consulta nº 15232/2017 DE 19/04/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 mai 2017

ICMS – Emenda Constitucional 87/15 – Diferencial de alíquotas. I. A operação em que o consumidor final não contribuinte do imposto adquire veículo neste Estado de São Paulo presencialmente e o veículo é entregue, neste Estado, a transportadora contratada pelo adquirente do veículo, para ser levado até outro Estado, é “operação presencial”, e, portanto, considerada operação interna. II. Não é devido o diferencial de alíquotas de acordo com a legislação paulista.

ICMS – Emenda Constitucional 87/15 – Diferencial de alíquotas.

I. A operação em que o consumidor final não contribuinte do imposto adquire veículo neste Estado de São Paulo presencialmente e o veículo é entregue, neste Estado, a transportadora contratada pelo adquirente do veículo, para ser levado até outro Estado, é “operação presencial”, e, portanto, considerada operação interna.

II. Não é devido o diferencial de alíquotas de acordo com a legislação paulista.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “45.11-1/01 - Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos”, informa ter vendido, em sua loja, localizada na cidade de São Paulo, veículo automotor a escritório de advocacia localizado no Estado do Ceará, que foi responsável por providenciar o transporte da mercadoria até aquele Estado.

2. Informa, ainda, ter recolhido o ICMS devido na operação para o “Estado de São Paulo, à alíquota de 12%, sem o chamado DIFAL, nos termos do (...) art. 52 do RICMS/00”, mas que “ao chegar à fronteira do Estado do Ceará (...) houve exigência do Fisco local do diferencial – Difal (...), tendo o comprador, sem qualquer aviso ao vendedor recolhido a importância de (...), assim pretendendo agora o devido ressarcimento diretamente do vendedor que pagou o imposto total ao Estado de São Paulo.”

3. A Consulente cita o artigo 155, §2º, incisos VII e VIII, alíneas “a” e “b” da Constituição Federal de 1988 (CF/88), o artigo 99 do Ato das Disposições Transitórias da CF/88 e o artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), assim como a Resposta à Consulta Tributária 11604/2016, na qual nos manifestamos no sentido de que “a venda de veículos que são retirados de estabelecimento paulista, diretamente pelo consumidor final não contribuinte, ou de partes e peças empregadas em conserto de veículos em estabelecimento paulista pertencentes a consumidor final não contribuinte, são consideradas operações internas, não sendo, portanto, devido o diferencial de alíquotas de que trata a EC 87/2015.”

4. Pergunta, então, se procedeu corretamente recolhendo 100% do imposto devido na operação descrita ao Estado de São Paulo.

Interpretação

5. Primeiramente, informamos que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvidas pontuais sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária, conforme estabelece o artigo 510 do RICMS/2000. Por esse motivo, não serão analisados por este órgão os valores recolhidos pela Consulente, a título de imposto, sendo a presente resposta restrita à questão do Diferencial de Alíquotas (DIFAL).

6. Isso posto, informamos que, pela legislação paulista, o critério que define se uma operação é interestadual é se a mercadoria foi entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao consumidor final não contribuinte do imposto em Estado diverso do Estado de origem, nos termos do § 3º do artigo 52 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000):

“Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B, são:

(...)

§ 3º - São internas, para fins do disposto neste artigo, as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)”

7. A operação trazida à presente Consulta, em que o consumidor final não contribuinte do imposto adquire veículo neste Estado de São Paulo presencialmente e o veículo é  entregue, neste Estado, à transportadora contratada pelo adquirente, para ser levado até o Estado do Ceará, também é “operação presencial”, e, portanto, considerada operação interna. Logo, não há que se falar, de fato, em diferencial de alíquotas, de acordo com a legislação paulista.

8. Portanto, sendo aplicáveis as disposições do artigo 52, § 3º do RICMS/2000, quando da venda do veículo pela Consulente a seu cliente não contribuinte do imposto em operação presencial (venda realizada em São Paulo em que o próprio adquirente é responsável pela retirada do veículo para o transporte interestadual) será aplicada a alíquota interna do ICMS.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.