Resposta à Consulta nº 15231/2017 DE 23/05/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 mai 2017

ICMS – Correção de emissão de Nota Fiscal eletrônica (NF-e) emitida equivocadamente – Impossibilidade de correção com emissão de Nota Fiscal de entrada e posterior nova Nota Fiscal de saída. I. É vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada ou saída de mercadoria, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI e do ICMS (artigo 204 do RICMS/2000). II. A emissão de Nota Fiscal de entrada não tem o condão de cancelar Nota Fiscal de saída anteriormente emitida.

Relato

1. A Consulente, por sua CNAE (27.31-7/00), fabricante de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica, ingressa com sucinta consulta questionando sobre os procedimentos adotados para correção de emissão equivocada de Nota Fiscal.

2. Nesse contexto, informa que emitiu Nota Fiscal para amparar operação de devolução de mercadoria, contudo, consignando equivocadamente o CFOP. Diante disso, emitiu Nota Fiscal de entrada e uma nova Nota Fiscal de saída em favor de seu fornecedor, mas dessa vez, consignando o correto CFOP.

3. E, assim, questiona, em suma, se o procedimento adotado está correto.

Interpretação

4. De plano, convém observar que, de acordo com o artigo 204 do RICMS/2000, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada ou saída de mercadoria, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI e do ICMS. Por sua vez, o artigo 136 desse mesmo regulamento, disciplina as hipóteses de emissão de Nota Fiscal de entrada, sendo que não há qualquer previsão para a emissão pretendida pela Consulente.

5. Portanto, o procedimento adotado pela Consulente de emitir Nota Fiscal de entrada não encontra respaldo da legislação e não tem o condão de cancelar outra NF-e anteriormente emitida.

6. Nessa medida, recomendamos à Consulente que procure o Posto Fiscal ao qual estão vinculadas suas atividades a fim de regularizar os procedimentos adotados utilizando-se da denúncia espontânea prevista no artigo 529 do RICMS/2000. Ressalte-se, no entanto, que nos termos do artigo 10 da Decisão Normativa CAT 02/2015, a denúncia espontânea não pode afastar a penalidade prevista para os casos de solicitação de cancelamento de NF-e efetuada após o transcurso do prazo regulamentar.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.