Resposta à Consulta nº 15222 DE 29/06/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 jul 2017

ICMS – Obrigações acessórias – Venda online de mercadorias por meio de máquinas instaladas em hotéis – Mercadorias depositadas em estabelecimento filial paulista. I. Considerando que a operação de venda ocorrerá pela internet e que as “máquinas virtuais” instaladas em hotéis serão meramente um meio de acesso para que a venda ocorra, conclui-se que as referidas máquinas não são consideradas estabelecimentos nos termos do artigo 14 do RICMS/2000. Dessa forma, enquanto não se enquadrarem nas hipóteses previstas no artigo 19 do RICMS/2000, que dispõe sobre a obrigatoriedade quanto à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP), as máquinas não estarão obrigadas à inscrição estadual. II. O estabelecimento que realizou a venda pela internet e de onde ocorrerá a saída das mercadorias será considerado o vendedor, remetente da mercadoria e emitente do documento fiscal relativo à venda e, consequentemente, sujeito à inscrição no CADESP e cumprimento das demais obrigações acessórias.

ICMS – Obrigações acessórias – Venda online de mercadorias por meio de máquinas instaladas em hotéis – Mercadorias depositadas em estabelecimento filial paulista.

I. Considerando que a operação de venda ocorrerá pela internet e que as “máquinas virtuais” instaladas em hotéis serão meramente um meio de acesso para que a venda ocorra, conclui-se que as referidas máquinas não são consideradas estabelecimentos nos termos do artigo 14 do RICMS/2000. Dessa forma, enquanto não se enquadrarem nas hipóteses previstas no artigo 19 do RICMS/2000, que dispõe sobre a obrigatoriedade quanto à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP), as máquinas não estarão obrigadas à inscrição estadual.

II. O estabelecimento que realizou a venda pela internet e de onde ocorrerá a saída das mercadorias será considerado o vendedor, remetente da mercadoria e emitente do documento fiscal relativo à venda e, consequentemente, sujeito à inscrição no CADESP e cumprimento das demais obrigações acessórias.

Relato

1. A Consulente, estabelecida no Estado do Paraná e cuja atividade principal é de comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE 47.72-5-00), declara que pretende abrir uma empresa em um local fixo em São Paulo, realizando compras dos produtos diretamente dos distribuidores locais.

2. Informa que as vendas desses produtos serão realizadas em hotéis, por meio de “máquinas virtuais (tela grandes, tipo tabletes)”, sendo a venda online. A entrega dos produtos será realizada pelo estabelecimento paulista.

3. Indaga se necessita de inscrição estadual para cada máquina instalada no hotel. Questiona também como ficaria o endereço no Cupom Fiscal.

Interpretação

4. Preliminarmente, pelo que pudemos depreender do relato, a venda dos produtos ocorre de maneira eletrônica, ou seja, os pontos de venda realizam apenas a coleta dos pedidos e tudo se passa como se fosse uma venda pela internet. Dessa maneira, adotaremos como premissas que: (i) a efetiva venda da mercadoria é realizada pela filial paulista que a Consulente pretende abrir, ou seja, a mercadoria sairá do estabelecimento paulista, o qual, consequentemente, deverá emitir os documentos fiscais pertinentes; e (ii) a circulação física das mercadorias limita-se ao estabelecimento filial paulista a ser constituído, ou seja, nenhuma mercadoria será remetida aos locais onde estão localizadas as “máquinas virtuais”.

5. Posto isso, considerando que a operação de venda ocorrerá pela internet e que as “máquinas virtuais” serão meramente um meio de acesso para que a venda ocorra, conclui-se que as referidas máquinas não são consideradas estabelecimentos nos termos do artigo 14 do RICMS/2000. Dessa forma, no caso em tela, enquanto não se enquadrarem nas hipóteses previstas no artigo 19 do RICMS/2000 que dispõe sobre a obrigatoriedade quanto à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP), as máquinas não estarão obrigadas à inscrição estadual.

6. Nessa situação, o estabelecimento que realizou a venda pela internet e de onde ocorrerá a saída das mercadorias será considerado o vendedor, remetente da mercadoria e emitente do documento fiscal relativo à venda e, consequentemente, sujeito à inscrição no CADESP e cumprimento das demais obrigações acessórias.

7. Ademais, cumpre salientar que o Cupom Fiscal é o documento fiscal emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador (artigo 135 do RICMS/2000). Ou seja, nas operações realizadas pela Consulente, considerando a premissa de que as mercadorias não são entregues pelas máquinas virtuais (pontos de venda), mas sim pelo estabelecimento filial paulista, o documento fiscal a ser emitido é a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (artigo 125, I, do RICMS/2000).

8. Não obstante, por oportuno, informamos que o Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT), modelo 59, será emitido nas situações elencadas no §7º do artigo 212-O do RICMS/2000.

9. Por fim, ressaltamos que caso as premissas estabelecidas no item 4 não sejam corretas, a Consulente poderá ingressar com nova consulta sobre o tema, oportunidade em que, para atender o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deve expor de forma clara e completa a situação de fato e de direito objeto de dúvida, informando todos os elementos que entenda serem relevantes para a integral compreensão da situação de fato.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.